A reparação por danos morais pode decorrer de variadas motivações. Trata-se de um dos pleitos mais comuns trazidos a julgamento pelos nossos tribunais.
E não é diferente na Justiça do Trabalho.
A fixação dos critérios para acolher a pretensão, os seus efeitos e repercussões, bem como o estabelecimento do montante da reparação é uma tarefa de fato tortuosa, considerando que é muito difícil mensurar a dor que alguém sofreu em razão de um ato ilícito que fora vítima. As avaliações partem de critérios subjetivos.
Na seara trabalhista, com a finalidade de tentar apaziguar a questão, foi editada a lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, que introduziu na CLT os arts. 223-A e 223-G. Restou fixado como parâmetros para o arbitramento da indenização o último salário contratual do empregado, sendo classificadas as ofensas, com base na gravidade do dano causado (leve, média, grave ou gravíssima).
Os dispositivos que se relacionam com o assunto em discussão são:
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste título.
Art. 223-B. Causa danos de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.
(...)
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
- a natureza do bem jurídico tutelado;
- a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
- a possibilidade de superação física ou psicológica;
- os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
- a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
- as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
- o grau de dolo ou culpa;
- a ocorrência de retratação espontânea;
- o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
- o perdão, tácito ou expresso;
- a situação social e econômica das partes envolvidas;
- o grau de publicidade da ofensa.
§1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
- ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
- ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
A constitucionalidade dos novos dispositivos da CLT, acima transcritos, foi questionada perante o Supremo Tribunal Federal por intermédio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) 6.050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA); 6.069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); e 6.082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI). As entidades entenderam que não poderiam ser admitidas as limitações ou restrições impostas, principalmente, em virtude de violação do princípio da isonomia em relação, por exemplo, às vítimas de um mesmo dano que recebessem salários diferentes.
O Supremo Tribunal Federal, no dia 23 de junho do corrente ano, concluiu o julgamento sendo que “conheceu das ADIns 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou danos em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por danos extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.”
Dessa forma, o Supremo Tribunal Federal posicionou na direção de que o “tabelamento” das indenizações por danos extrapatrimonial ou danos morais, “deverá ser observado pelos julgadores como critério orientador de fundamentação da decisão judicial. Mas esse fato não impossibilita a fixação de condenação em quantia superior, desde que devidamente motivada”.
Quanto ao disposto no art. 223-B, da CLT, que passou a restringir a legitimidade da propositura de ação por danos morais trabalhistas à própria vítima, o entendimento foi no sentido de que qualquer interpretação que desconsidere a possibilidade de acionamento da Justiça do Trabalho no caso de dano em ricochete ou reflexo (direito à indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima) é inconstitucional, motivo pelo qual o referido dispositivo deve ser interpretado com base na Constituição Federal. O certo é que em qualquer hipótese o julgador, além dos princípios norteadores do direito, “deverá fazer uma interpretação íntegra do ordenamento jurídico brasileiro e aplicar supletivamente aos casos trabalhistas o Código Civil, desde que não contrarie o regime da CLT”.
Portanto, as limitações impostas na CLT acerca da matéria doravante, não é mais vinculante.