A Lei do Bioterrorismo Americana
Reflexos no comércio internacional
Maristela Basso
Fabrício Polido*
A opinião pública americana, que acompanhou os traumáticos reflexos dos atentados terroristas de 11 de setembro de 2001 e a posterior crise do Anthrax, rende-se ao forte apelo em favor do fortalecimento dos mecanismos de proteção da saúde pública contra o Bioterrorismo e a importância estratégica das medidas de biosseguranca no país. Com a nova Lei, os EUA passaram a exigir dos demais países do globo que compartilhem da mesma preocupação, que divulguem a propaganda contra as ofensivas bioterroristas, que apóiem as políticas públicas voltadas para o controle de produtos destinados ao consumo humano e animal e que intensificação as medidas globais fito-sanitárias de proteção dos espaços nacionais contra doenças infecciosas em geral.
A Lei americana dá competência para que o FDA (Food and Drugs Administration) regulamente e fiscalize dois sistemas paralelos de registro e notificação de produtos destinados ao consumo humano e animal naquele país. Dentre esses produtos estão gêneros alimentícios e farmacêuticos. Em relação às empresas que exportam para os EUA, a Lei estabelece a obrigação de manutenção de registros atualizados perante o FDA, que devem ser efetuados por meio de agentes norte-americanos especialmente contratados para tanto. Além disso, a Lei exige a notificação prévia da data exata do desembarque dos produtos em território norte-americano, o que permite maior controle por parte das autoridades locais sobre as exportações destinadas aos EUA. O FDA tem, inclusive, direito de retenção dos produtos que são introduzidos no país pelas exportadoras caso haja qualquer suspeita em relação à segurança proporcionada pelos mesmos, isto é, se eles representarem ameaça de prejuízo à saúde ou risco de morte para humanos e animais.
Neste novo quadro normativo, um dos problemas imediatos que surge no que concerne às exportações é justamente a elevação de custos para as empresas exportadoras, especialmente para aquelas de médio e pequeno porte. Daí porque a preocupação que se levanta hoje é a respeito da adequação da nova Lei americana às regras do direito do comércio internacional.
Impactos de medidas nacionais fito-sanitárias sobre o comércio internacional nunca foram novidades, tanto em nível regional, quanto multilateral, razão pela qual são de grande relevância no contexto da liberalização das negociações comerciais no âmbito da Organização Mundial do Comércio. O caso dos Estados Unidos nesse sentido parece ser paradigmático, especialmente no que diz respeito às medidas de controle utilizadas pelo país sobre os produtos importados. No âmbito do NAFTA, o país impôs uma série de medidas fito-sanitárias, com efeitos restritivos evidentes à importação de gêneros alimentícios, como, por exemplo, em relação à carne suína e bovina. Por meio da antiga US Meat Imports Quota Law, houve redução da entrada destes produtos no país, afetando seriamente fornecedores canadenses e mexicanos. Além disso, muitos outros produtos importados foram sendo, nos últimos anos, objeto de barreiras técnicas decorrentes de exigências de padrões mínimos de comercialização no país. No caso dos Estados Unidos, trata-se de evidente enrijecimento das políticas de importação e criação de mecanismos de proteção do mercado doméstico em determinados setores contra a atuação de empresas estrangeiras.
Quando analisamos os reflexos da nova Lei americana no marco normativo e principiológico da OMC, é inevitável que se queira saber se tal medida do governo norte-americano pode ser plenamente ajustável às exceções gerais à liberalização do comércio internacional em caso de interesse público e medidas de proteção à saúde dos nacionais – previstas e admissíveis no direito do comércio internacional. O artigo 20 do GATT, mantido pela Ata Final da Rodada Uruguai de 1994 (OMC), estabelece que as medidas adotadas pelos Paises-membros que sejam necessárias à proteção da saúde e da vida das pessoas e dos animais não serão consideradas incompatíveis com os objetivos de liberalização do comércio internacional. No entanto, a mesma regra determina que isso é válido apenas se tais medidas não forem aplicadas de modo a constituir meio de discriminação arbitrária ou injustificada ao livre comércio.
No caso da Lei do Bioterrorismo, que estabelece regras restritivas de exportação, pelo menos no que diz respeito às pequenas e médias empresas exportadoras que já tenham substancial acesso ao mercado norte-americano, parece claro que estamos diante de uma incongruência evidente. Com a entrada em vigor das medidas de registro e notificação das empresas que exportam para os EUA, os custos para entrada de produtos no país, destinados ao consumo humano e animal, foram substancialmente elevados, cerca de 17% conforme o próprio Food and Drugs Administration já deixou consignado. Não há dúvida de que, pelo menos em curto espaço de tempo, essas empresas deixarão de participar das exportações de gêneros alimentícios e farmacêuticos para os Estados Unidos, o que, por sua vez, compromete a garantia de acesso aos mercados no âmbito do comércio internacional.
A atuação unilateral dos EUA no âmbito do fortalecimento das medidas fito-sanitárias não é novidade alguma: revela apenas o quanto a sociedade internacional vem perdendo espaço e importância no debate sobre Bioterrorismo e a dificuldade de se encontrar uma resposta alternativa para que os países se unam para a concretização do objetivo de proteção internacional contra os potenciais atentados bioterroristas. No atual estágio das discussões e frente à insuficiência de relações internacionais convergentes e consistentes para a criação de novos mecanismos multilaterais para proteção e combate ao Bioterrorismo, é evidente que um conjunto de interesses e direitos vão sendo prejudicados, como os de cooperação entre os membros da comunidade internacional e os de liberalização do comercio internacional, comprometidos pelas iniciativas unilaterais de certos países.
Entretanto, lamentar só não basta. Aos países, cujas empresas exportadoras são afetadas pela nova Lei americana, cabe consultar os EUA, por meio do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, se o Bioterrorism Act está de acordo com as regras do comércio internacional, se não implicaria barreira (não muito) disfarçada às exportações e se não feriria o princípio fundamental do direito do comércio internacional de “acesso a mercados” - o qual determina que uma empresa, que oferece seu produto a um preço e qualidade favoráveis em relação aos produtos fabricados em outro país, deve conseguir, exportando seus produtos, uma fatia deste mercado proporcional a seu tamanho e ao grau de concorrência presente no mercado importador.
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* Membros do IDCID - Instituto de Direito do Comércio Internacional e Desenvolvimento
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