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Alteração do CPC para reconhecer o “título executivo eletrônico”

A alteração está em vigor desde 14/7/23, conforme art. 44, da lei 14.620/23.

23/7/2023

A referida lei alterou o art. 784, do CPC, para incluir o §4º e estabelecer que qualquer modalidade de assinatura eletrônica admitida por lei será válida para títulos executivos, dispensando-se a necessidade de assinatura física ou testemunhas, desde que o provedor da assinatura ateste sua integridade, conforme abaixo:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

A alteração facilitará a integração da lei com os avanços tecnológicos, proporcionando às partes proteção judicial para negócios jurídicos firmados com o uso de assinaturas eletrônicas, e garantindo, assim, que tal modalidade de assinatura não represente óbice para a execução do título.

Cumpre observar que o uso do termo “assinatura eletrônica” e não “assinatura digital” não é aleatório. Tal diferenciação é extremamente relevante, tendo em vista que o termo “assinatura eletrônica” é gênero que comporta várias espécies, inclusive a “assinatura digital”.

Nesse sentido, enquanto a “assinatura digital” refere-se à identificação do signatário e garantia de que o documento assinado digitalmente não poderá ser alterado, o termo “assinatura eletrônica” abrange outros formatos, como a biometria, reconhecimento facial, certificado digital, senhas cadastradas, entre outras, conforme regulamentado pela Lei 14.063/2020, que dispõe em seu art. 4º1 sobre a classificação das assinaturas eletrônicas, de acordo com o nível de segurança e confiabilidade do método escolhido e o fim a que se destina.

A despeito da relevância da regulamentação específica para os títulos executivos, o uso de assinaturas eletrônicas e reconhecimento da validade de documentos eletrônicos pelo Poder Judiciário não é novidade, estando cada vez mais presente no dia a dia do mundo jurídico, principalmente após a digitalização dos processos judiciais, conforme disposto nos arts. 193, 369 e 441, do CPC:

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.* (*lei 11.419/06, que regulamenta a informatização dos processos judiciais)

Em relação às assinaturas eletrônicas, a regulamentação limitava-se ao quanto previsto na Medida Provisória 2.200-2/2001, em seu art. 10, caput e §1º, que dispõe que se presumem íntegros os documentos assinados eletronicamente, conforme abaixo:

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

§1º. As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil.

A própria Medida Provisória estabelece, ainda, que outros meios de comprovação de documentos eletrônicos não são necessariamente inidôneos, podendo ter sua validade reconhecida se comprovada a concordância prévia entre as partes sobre sua integridade e utilização, a saber:

Art. 10 (...) §2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Contudo, a despeito dos dispositivos mencionados, ainda pairava sobre o assunto a controvérsia sobre a possibilidade de executar-se título assinado eletronicamente, tendo em vista que o art. 784, do CPC é taxativo e, portanto, listava de maneira expressa os títulos considerados executivos, não fazendo menção aos assinados eletronicamente.

O Judiciário, por falta de legislação específica, precisava fundamentar as decisões que reconheciam a possibilidade de se executar títulos eletronicamente assinados no princípio da mitigação da taxatividade, causando insegurança jurídica às partes.

Com a recente alteração, resta positivada a higidez dos títulos assinados eletronicamente; possibilitando às partes o desfrute dos avanços proporcionados pela tecnologia, com a garantia de proteção legal.

A alteração está em vigor desde 14/7/23, conforme art. 44, da lei 14.620/23.

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Art. 4º. Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Raquel Mota Rasquel
Advogada graduada pela Universidade de Presbiteriana Mackenzie (2013), pós-graduada em Direito nos Meios Eletrônicos - EPD (2017). Membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo.

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