Como é de costume nas pautas de grande repercussão levadas à apreciação da mais alta Corte do país, após uma inércia de mais de 5 anos, o julgamento do Recurso Extraordinário que visa discutir a descriminalização do porte de drogas para uso próprio foi incluído para julgamento no próximo dia 2 de agosto.
A discussão, que vem se arrastando a anos no âmbito do STF, trata de recurso interposto pela Defensoria Pública de São Paulo, a qual argumenta que o art.28 da lei 11.343/06 – a Lei Antidrogas -, viola os princípios da intimidade e da vida privada.
Isto porque, partindo-se do pressuposto de que o uso de drogas afetaria, em tese, tão somente o usuário, sendo dirigidos a ele todos os efeitos deletérios que atingem a sua saúde, seu social e financeiro, não haveria que se discutir acerca da intervenção na vida privada de um sujeito que estaria causando mal apenas a si próprio.
Em uma comparação pouco abrangente, apesar de muito utilizada, seria semelhante a punir o alcoólatra pela ingestão excessiva de álcool, baseado no argumento de que aquele comportamento fere a saúde pública.
Nesta linha, diz-se que o porte de drogas para uso próprio, previsto no art.28 da legislação antidrogas, deveria ser banido do rol de condutas criminalizadas em nosso sistema jurídico-penal, visto que a sua prática não afeta qualquer bem jurídico de terceiros.
Entretanto, em razão da política criminal de combate ao uso e tráfico de entorpecentes adotada pelo Brasil, atualmente, o usuário é punido com penas que variam desde uma simples advertência verbal sobre os efeitos da droga, até uma medida de comparecimento a programa ou curso educativo, conforme previsto no próprio diploma legal repressivo.
Nota-se, portanto, que o comportamento acolhido por nosso sistema jurídico é o de tratar o usuário de drogas como uma vítima do insucesso do combate ao tráfico que, quando advertido acerca das consequências do consumo do produto entorpecente atinge, por via reflexa, o próprio comércio ilegal.
Por outro ângulo, a dificuldade de se distinguir, na prática, o traficante do mero usuário causa preocupação, não sendo incomum a existência de ações penais em que se imputa o tráfico de drogas em face do mero consumidor habitual.
Ademais, é comum que, na prática forense, o usuário seja distinguido do traficante não pela quantidade de entorpecente encontrada em seu poder, mas, sim, pela presença ou não de dinheiro em notas trocadas, de rádio comunicador e de ter sido flagrado em área deflagrada pelo tráfico, circunstâncias que apontam mais para a intenção de comércio da droga apreendida, do que a destinação para uso próprio.
Deste modo, embora seja importante a discussão acerca da inconstitucionalidade da criminalização do porte de drogas para uso próprio pautada para julgamento no Supremo Tribunal Federal, também é necessário que se reveja a postura adotada pelos sujeitos que julgam as acusações de tráfico de drogas por todo o país, as quais denotam um problema muito mais de aplicação e interpretação da lei antidrogas do que de política criminal.