Recentemente o STF julgou um tema relevante para todos os trabalhadores brasileiros, qual seja, o valor da indenização dos danos morais. Tal discussão chegou ao STF por meio de ADINs, que questionavam as alterações promovidas pela lei 13.467/17, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, limitando os valores das condenações por danos morais impostos pela Justiça do trabalho.
A matéria discutida pelo Supremo tem alcance em milhares de processos em andamento e terá nos futuros, causando impactos aos trabalhadores e as suas famílias, em especial no caso de danos morais decorrentes de falecimento por acidente de trabalho.
Posto isto, a alteração legislativa previa limites máximos para a indenização por danos morais, bem como seu cálculo seria de acordo com o salário recebido pelo trabalhador, ou seja, impedia o magistrado de apreciar devidamente a ofensa, quantificar os danos efetivamente causados e reparar de forma justa o sofrimento do empregado ou de sua família.
Por exemplo, ocorrendo um acidente em determinada empresa, com dois trabalhadores no mesmo local, hora e situação, vindo ambos a falecerem, é devido que o primeiro empregado recebia um salário de R$1.000,00 (mil reais) e o segundo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de a empresa ser culpada, o juiz poderia condenar o empregador ao pagamento de danos morais em até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido, sendo essa a condenação máxima prevista, por se tratar de ofensa gravíssima, nos termos do disposto no Art. 223-G, § 1º, IV da CLT.
Observem, que seguindo o disposto na norma, o primeiro trabalhador receberia de indenização de no máximo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e o segundo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em razão de seus salários, sendo que se trata, do mesmo acidente de trabalho, sem qualquer distinção.
Ora, tal previsão destoa totalmente dos parâmetros constitucionais, pois além de limitar os valores da condenação por danos morais, diferencia os trabalhadores em razão do valor dos seus salários, sendo que aquele que ganhava mais receberá mais daquele que ganhava um salário menor, para uma situação idêntica, logo, patente a discriminação imposta pela norma, a qual afronta os mais comezinhos princípios previstos na Carta Magna, quais sejam, a dignidade da pessoa humana e a igualdade, conforme previsão nos arts. 1º, III e 5º, caput, da CF/88.
Não suficiente, o dispositivo fere ainda, o direito do trabalhador de redução aos riscos no ambiente do trabalho decorrente das normas de saúde, higiene e segurança, nos termos do art. 7º, Inc. XXII da CF/88, pois, uma vez que ao limitar a indenização por danos morais ao salário do trabalhador, incentiva o descumprimento das demais normas.
Importante salientar que referida norma se aplica a qualquer espécie de dano moral, seja acidente do trabalho, seja em casos de assédio moral e sexual, dentre outros, limitando assim, a devida reparação financeira pelo dano sofrido pelo trabalhador, bem como impedindo a sanção pedagógica, a qual é essencial para que atos semelhantes não voltem a ocorrer na empresa.
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal no julgamento das Adis ns. 6050, de autoria da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), 6069, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e 6082, da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), considerou que as disposições contidas na Norma servem apenas como parâmetros para a condenação por danos morais, ou seja, tem por objetivo apenas para auxiliar o juiz em sua decisão, não servindo como teto de valores a serem recebidos pelo trabalhador, não se utilizando o salário do trabalhador como base para cálculo.
Assim, o juiz poderá fixar o valor que entende efetivamente devido pela ofensa, sem qualquer limitação de valores máximos, apreciando a matéria por meio do seu livre convencimento.
Tal decisão representa uma vitória para os trabalhadores brasileiros, bem como para todos os cidadãos, uma vez que o Supremo Tribunal Federal fez valer seu papel como guardião da constituição, preservando assim os direitos mínimos existenciais de cada indivíduo inserido sociedade.