Migalhas de Peso

Conheça as mudanças legislativas para a promoção de condições igualitárias no ambiente de trabalho

A legislação tem vigência imediata e já deve ser observada por todos os empregadores.

14/7/2023

Em 4/7/23, foi sancionada a lei 14.611/23, introduzindo no ordenamento jurídico a promoção de condições isonômicas de trabalho, vedando o estabelecimento de critérios discriminatórios na determinação dos parâmetros de remuneração dos trabalhadores.

A Lei modificou a Consolidação das Leis do Trabalho (“CLT”), por meio da imposição de sanções aos empregadores que descumprirem as normas estabelecidas, especialmente para as empresas de médio e grande porte.

Assim, foram acrescentados os parágrafos §6º e §7º na redação do art. 461 da CLT:

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.          

(...)

Desse modo, foi inserido na CLT o direito à equiparação salarial entre homens e mulheres, sob pena de reconhecimento de diferenças salariais e indenização por danos morais, além da aplicação de multa de até 10 (dez) vezes a remuneração equiparada, a ser paga ao empregado discriminado.

Ainda, estão previstas na nova legislação o estabelecimento de outros mecanismos para evitar discriminações no tratamento dos empregados, tais como: (i) mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios; (ii) incremento de fiscalizações contra discriminação salarial entre gêneros; (iii) disponibilização de canais específicos para denúncia de discriminação salarial; (iv) promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho, a respeito da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, incluindo a capacitação de gestores e empregados, e (v) formação/capacitação profissional de mulheres para promoção de inserção e permanência no mercado de trabalho.

Caso haja alguma irregularidade, serão aplicadas punições administrativas para a correção da desigualdade. A nova lei aumenta a multa nos casos em que a mulher receber menos do que o homem fazendo a mesma função, elevada ao dobro em caso de reincidência. Atualmente, a multa máxima é de R$ 4 mil.

Especificamente para os empregadores que autem na condição de pessoa jurídica de direito privado com 100 (cem) empregados ou mais, deverão publicar relatórios semestrais de transparência salarial e remuneratória, incluindo dados sobre salários e a proporção de ocupação dos cargos de gestão por mulheres e homens, sob pena de aplicação de multa de até 3% da folha de pagamento dos empregados.

Com o intuito de promover políticas públicas, o Governo Federal disponibilizará, em plataforma digital pública, indicadores atualizados, periodicamente, sobre o mercado de trabalho e renda, separados por sexo, inclusive indicadores de violência contra a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e à renda pelas mulheres.

Importante destacar que foi ressaltado no texto da Lei que deverão ser observadas as previsões contidas na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (“LGPD”) no tratamento de dados pessoais pelas empresas de direito privado e pelo próprio Governo Federal.

A nova lei visa promover a igualdade de direitos no ambiente de trabalho, tendo por mote, inclusive, a mudança culturas e comportamental no Brasil.

A legislação tem vigência imediata e já deve ser observada por todos os empregadores.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

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