Lá se foram dez anos do dia em que uma caneta assinou um papel, no Planalto Central, e determinou o que é o exercício da medicina. Em 10 de julho de 2013, o Governo Federal sancionou a lei 12.842, que estabeleceu que o objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza
Até a data de sua assinatura, esta lei tramitou pelo legislativo por 12 anos e, quando assinada, foi motivo de comemoração pela categoria, mesmo com alguns vetos parciais. Isso porque o Objeto estabeleceu as atividades privativas do médico.
É bom salientar que a lei caracterizou a atividade médica, dando a ela a possibilidade de uma atuação harmônica, mais eficiente e mais segura na prestação dos serviços e ações de saúde.
Temos muitos profissionais de saúde diferentes. Desde enfermeiros e psicólogos a até dentistas. Portanto, definir as atividades de uma categoria é legitimar seu ofício e contribui para a melhor caracterização de uma profissão.
Contudo, a determinação é importante até mesmo para o desenrolar dos órgãos de fiscalização. Tanto para o poder Executivo, quando para os órgãos de saúde e até para o próprio Ministério da Saúde, ter essa estrutura defina é importante. Isso facilita a fiscalização das atividades e pode promover uma melhor qualidade na oferta de serviços de saúde tanto na rede pública quanto privada.
Fiscalização esta que também é cabível ao Conselho Federal de Medicina (CFM) e o seus conselhos regionais. Segundo Artigo 7, é competência do CFM editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Pela lei é claro o papel do CFM. Ficou estabelecido que a competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput, bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo órgão.
Além da fiscalização, a lei também facilita a direção administrativa de serviços de saúde, cabendo mais flexibilidade para as instituições e não gerando função privativa de um médico. Isso quer dizer que, apesar de recomendado pela categoria, as instituições médicas podem ser dirigidas por executivos que não são médicos.
Hoje, a partir da lei de 2013, são muitos pontos estratégicos compreendidos como ato médico. Entre eles estão a execução de procedimentos diversos, a emissão de laudos, determinação de diagnóstico e prognóstico, realização de curativos, procedimentos cirúrgicos, perícia e até mesmo o ensinamento do exercício da medicina para profissionais de qualquer âmbito.