O TRF da 1ª região, analisando recurso de apelação interposto por servidor público, decidiu que o pagamento das parcelas do adicional de incentivo à qualificação, referente ao curso de mestrado em direito, deve ser realizado de forma retroativa à data do requerimento administrativo, com a devida correção monetária.
O autor da ação, um servidor público lotado em uma Autarquia Federal, considerando a previsão de incentivo à qualificação em seu plano de carreira, ao concluir o mestrado em direito, requereu administrativamente a concessão do incentivo à qualificação.
Referido pleito foi inicialmente indeferido, sob o argumento de que seria imprescindível a apresentação do diploma de conclusão de curso.
Posteriormente, quando o servidor público recebeu o diploma da Instituição de ensino, requereu novamente, o que foi deferido pela Administração. No entanto, a data inicial para pagamento do incentivo à qualificação foi considerada a da apresentação do diploma ao órgão.
Inconformado, o servidor público ajuizou ação ordinária de ressarcimento de valores retroativos do incentivo à qualificação cumulada com indenização por danos morais.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, sob o fundamento de que o pagamento do benefício somente poderia ocorrer quando da apresentação do diploma de conclusão do curso de mestrado.
Em grau de recurso, a 1ª turma do TRF da 1ª região deu parcial provimento ao recurso do servidor, sob o entendimento de que o Ministério da Educação reconhece que pode ser aceita, como comprovação dos graus de mestre e doutor, a ata conclusiva da defesa de dissertação ou tese, em que esteja consignada a aprovação do discente sem ressalvas e que o autor do requerimento não pode ser prejudicado por eventuais entraves burocráticos enfrentados pela Instituição de ensino para a emissão do diploma.
Para o Tribunal, a expedição do diploma tem natureza meramente declaratória e não constitutiva, uma vez que a titulação é obtida com a aprovação ao final do curso. Assim, se a prova da titulação pode ser feita por outro meio, que não estritamente o diploma, é excessivo formalismo, fugindo à razoabilidade não aceitar a comprovação por meio de outro documento expedido pela Instituição de ensino, que fornecerá o diploma.
O relator do recurso, desembargador Eduardo Morais da Rocha, afirmou que “in casu, entendo que deve prevalecer a essência da certificação e que a forma é apenas instrumento. A forma não pode prevalecer sobre a realidade”.
No que diz respeito à pretensão de pagamento de danos morais, a Primeira Turma do TRF da 1ª região entendeu que inexistiria suporte fático satisfatório para a indenização por danos morais, ao argumento de que meros dissabores decorrentes do atraso no pagamento do adicional de qualificação não dão ensejo aos danos alegados.