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STF valida jornada de 12 x 36 por acordo individual

O presente caso, é mais uma confirmação da reforma trabalhista pelo STF e coloca um fim a insegurança jurídica no âmbito das relações trabalhistas, devendo este novo entendimento ser seguido em todos os Tribunais trabalhistas locais.

7/7/2023

STF validou a implementação de jornada de trabalho 12 x 36 por meio de acordo individual, conforme julgamento da ADIn 5.994.

Em resumo, até a reforma trabalhista, vigorava a Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho – TST a qual consolidava o entendimento de que seria válida a jornada 12 x 36, desde que prevista em lei, no acordo coletivo ou na convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. Com a reforma trabalhista de 2017 foi introduzido o art. 59-A da CLT, o qual flexibilizava esta jornada, permitindo a sua implementação por acordo individual.

O STF, portanto, por maioria dos votos, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Rosa Weber, reconheceu a constitucionalidade do art. 59-A da CLT.

Tratava-se de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde – CNTS, objetivando a declaração de incompatibilidade com a Constituição Federal da expressão “acordo individual escrito” contida no art. 59-A e do parágrafo único, da CLT, com a redação dada através da Reforma Trabalhista.

A discussão era bem relevante, considerando que a jornada de trabalho 12 por 36 é uma modalidade em que o empregado trabalha por 12 horas consecutivas e descansa nas próximas 36 horas, sendo recorrentemente em setores que exigem trabalho contínuo, que operam em torno de 24 horas por dia, como área da saúde e hotéis, por exemplo.

Em sentido contrário à decisão do julgamento, o Ministro Marco Aurélio, se posicionou acerca da inconstitucionalidade da norma, pois, segundo o Ministro, existe o conflito com a Constituição Federal na expressão “acordo individual escrito”. Já para o Ministro Gilmar Mendes é normal que a reforma trabalhista normatizasse a jornada na CLT, mesmo aquela deliberada de 12 x 36, desde que não ferisse a liberdade do trabalhador com a implementação da jornada via contrato individual.

Em outra oportunidade o STF já havia se posicionado favoravelmente a jornada 12x36 sem a necessidade de negociação coletiva ao declarar constitucionalidade do art. 5º da lei 11.901/09, que estabeleceu a jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para os bombeiros civis, através da ADIn 4.842.

O presente caso, é mais uma confirmação da reforma trabalhista pelo STF e coloca um fim a insegurança jurídica no âmbito das relações trabalhistas, devendo este novo entendimento ser seguido em todos os Tribunais trabalhistas locais.

Júlia Darc Oliveira Souza
Auxiliar jurídica na área trabalhista do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

Fernanda Muniz Borges
Sócia da área trabalhista do FAS Advogados - Focaccia, Amaral e Lamonica Advogados.

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