A busca e apreensão de veículos é um assunto que causa preocupação e angústia em muitas pessoas que enfrentam dificuldades financeiras e estão inadimplentes com o financiamento de seus automóveis.
Neste artigo, esclarecerei o que é essa ação, como ela ocorre, seus requisitos legais e abordarei alguns mitos comuns. Além disso, discutiremos a possibilidade de defesa caso haja irregularidades no processo, como a falta de constituição em mora ou a presença de encargos abusivos no contrato.
O que é a busca e apreensão de veículos?
A busca e apreensão de veículos é uma medida judicial prevista no decreto-lei 911/69, utilizada por financeiras/bancos para recuperar o bem dado em garantia em caso de inadimplência no contrato de financiamento.
Quando uma pessoa deixa de pagar qualquer parcela do financiamento, o credor pode ingressar com uma ação judicial requerendo a busca e apreensão do veículo. Nesse caso, será solicitada na ação uma ordem judicial que autorize a busca e apreensão do veículo.
O juiz avaliará se há evidências que comprovem a inadimplência. Se a sentença for favorável, um oficial de justiça acompanhado de representantes da financeira poderá adentrar o imóvel para efetuar a busca. O veículo será, então, levado para um depósito para posterior leilão e quitação do débito.
Requisito essencial da ação de busca e apreensão:
Para que a ação de busca e apreensão seja válida, é necessário que o credor notifique extrajudicialmente o devedor para pagar o débito em aberto, por meio de uma notificação extrajudicial. Somente após o prazo estabelecido, e se não houver pagamento, a instituição pode recorrer à busca e apreensão.
Essa notificação, informando que o devedor do financiamento está inadimplente e deve pagar suas obrigações, deve ser feita mediante carta registrada com aviso de recebimento. Não é necessário que o próprio devedor receba e assine a carta; um porteiro de condomínio, por exemplo, pode recebê-la, mas ela deve ser dirigida ao seu endereço.
A falta dessa notificação pode tornar o processo de busca e apreensão inválido.
Da possibilidade de defesa na ação de busca e apreensão:
É fundamental que os devedores estejam cientes de que é possível se defender na ação de busca e apreensão de veículos, especialmente quando há irregularidades no processo.
Por exemplo: Caso o banco não tenha realizado a correta constituição em mora, ou seja, não tenha enviado uma notificação ao devedor informando sobre a inadimplência e concedendo um prazo para regularização, o processo pode ser julgado improcedente.
Além disso, se o contrato contiver cláusulas abusivas, como juros excessivos ou encargos indevidos, é possível questionar judicialmente a validade dessas cláusulas e buscar a revisão dos valores cobrados, afastar a mora, reduzir as parcelas ou até mesmo quitar o veículo.
É importante estar atento aos principais mitos sobre a busca e apreensão de veículos, para não ser surpreendido!
Existem alguns mitos comuns que geram confusão e preocupação nos devedores.
O principal deles é que o banco/financeira só pode ingressar com busca e apreensão depois de três parcelas em atraso. Isso é um mito, pois o banco pode ingressar com a ação de busca e apreensão já na primeira parcela em atraso.
Outro mito é que a devolução amigável do veículo encerra a cobrança. É importante ressaltar que a devolução do bem não extingue a dívida, pois a instituição financeira ainda tem o direito de cobrar o valor restante, caso o valor obtido com a venda do veículo não supere a dívida.
Um terceiro mito é o de que a busca e apreensão pode ocorrer de forma arbitrária, sem a necessidade de uma ordem judicial. Isso não é verdade, pois somente um juiz pode determinar a busca e apreensão do veículo.
Conclusão:
A ação de busca e apreensão de veículos é uma medida judicial extrema que visa recuperar o bem dado em garantia em caso de inadimplência. É importante que os devedores compreendam seus direitos e conheçam os requisitos legais dessa ação, bem como os mitos que a cercam.
Além disso, é essencial ter ciência de que a devolução amigável do veículo não encerra a cobrança e que é possível se defender na ação, principalmente quando há falhas no processo de constituição em mora ou cláusulas abusivas no contrato.