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Efeitos da convenção de budapeste nas relações jurídicas nacionais

A definição de estratégias conjuntas entre os países signatários para tipificação e enfrentamento de crimes praticados na Internet impulsiona e dá continuidade ao progresso dos ordenamentos jurídicos internos para que haja a prevenção de situações decorrentes da sociedade virtual, servindo como mecanismo de combate inclusive aos novos tipos de crimes.

23/6/2023

Diante das mudanças advindas da sucessiva globalização da rede mundial de computadores, além da inquietação acerca dos riscos causados pela utilização das informações eletrônicas na prática de crimes, os Estados Membros do Conselho da Europa e demais partes se reuniram com intuito de impedir ações contra a confidencialidade e, sobretudo, contra a integridade dos dados e dos sistemas informáticos como um todo.

Desse modo, se utilizando de legislações vigentes à época e demais convenções, como, por exemplo, a Convenção Europeia para a Proteção de Dados Pessoais Sujeitos a Processamento Eletrônico, de 1981, foi elaborada a chamada Convenção sobre o Cibercrime, também conhecida como Convenção de Budapeste sobre o Cibercrime ou apenas como Convenção de Budapeste1.

A Convenção de Budapeste foi realizada a partir de debates feitos entre 1996 e 2000, sendo aprovada em 2001, tornando-se o primeiro tratado internacional sobre cibercrimes.

Referida Convenção entrou em vigência somente em 2004, quando atingiu 5 (cinco) ratificações2. Até 2006, 15 (quinze) Estados haviam aderido à Convenção, enquanto mais 28 (vinte e oito) assinaram, mas não houve a ratificação. Em 2021, no entanto, 66 (sessenta e seis) países já haviam ratificado o tratado. Além disso, cerca de 158 (cento e cinquenta e oito) nações utilizaram a Convenção para regular suas legislações internas.

Nessa toada, em 2019, o Brasil foi convidado, pelo prazo de 5 anos, para aderir a Convenção de Budapeste3, sendo a Convenção discutida pelo Congresso Nacional por intermédio do Projeto de Decreto Legislativo de Acordos, Tratados ou Atos Internacionais 255/214.

Posteriormente, em 2021, deu-se origem ao decreto legislativo 37/215 e, em 12 de abril de 2023, foi publicado no Diário Oficial da União o decreto 11.4916, por meio do qual foi promulgada a Convenção sobre o Crime Cibernético, firmada pela República Federativa do Brasil.

Embora haja no Brasil outras legislações sobre o tema, como o Marco Civil da Internet (lei 2.965/147) e a Lei Carolina Dieckmann (lei 12.737/128), a promulgação da Convenção de Budapeste corrobora a necessidade de uma cooperação internacional entre os Estados e as indústrias privadas, de modo a combater os crimes eletrônicos de forma eficaz, além de proteger interesses legítimos no desenvolvimento da tecnologia, principalmente quanto aos assuntos em âmbito penal.

Segundo o Ministério das Relações Exteriores, a adesão do Brasil a essa convenção agilizará o acesso de autoridades brasileiras à provas eletrônicas sob jurisdição estrangeira9, tornando as investigações criminais mais satisfatórias, assim como os procedimentos relacionados aos crimes informáticos, através da possibilidade de aquisição de provas digitais de uma infração penal, por exemplo.

Nesse sentido, é importante ressaltar que a Convenção de Budapeste, em resumo, abrange normas de Direito Penal e Processo Penal, determinando a tipificação de condutas criminosas, sendo abordados tanto os crimes cibernéticos próprios, ou seja, crimes contra a inviolabilidade e o uso adequado de dados e informações cibernéticas em si, quanto os impróprios, que são crimes contra bens jurídicos diversos cometidos por meio da informática e, ainda, visa estabelecer normas de investigação e métodos de cooperação internacional para que as investigações ocorram.

Igualmente, ela uniformiza conceitos e atende às convenções de direitos humanos e de direito de crianças e adolescentes.

Em outras palavras, com a Convenção, o Brasil terá maior facilidade para prosseguir com investigações que possuem desdobramentos internacionais e aconteceram em âmbito virtual, além de se comprometer, da mesma forma, com as autoridades estrangeiras que também fazem parte do acordo com o auxílio na obtenção de informações sobre cibercrimes.

O tratado também estipula a necessidade de indicação de um órgão que deverá funcionar 24 (vinte e quatro) horas por 7 (sete) dias na semana, a fim de assegurar a colaboração imediata às investigações e procedimentos ou até mesmo para reunir as provas eletrônicas de maneira mais célere10.

A definição de estratégias conjuntas entre os países signatários para tipificação e enfrentamento de crimes praticados na Internet impulsiona e dá continuidade ao progresso dos ordenamentos jurídicos internos para que haja a prevenção de situações decorrentes da sociedade virtual, servindo como mecanismo de combate inclusive aos novos tipos de crimes.

De modo geral, a expectativa é que se eleve o número de pedidos de cooperação jurídica internacional, encorajando a colaboração para que ela seja feita de forma mais intensa e eficaz. Desse modo, a implementação da Convenção resultará na modernização da legislação brasileira e, consequentemente, das políticas adotadas sobre o assunto, possibilitando maior discussão acerca da coleta e preservação das provas digitais e, à vista disso, o enfrentamento dos crimes cibernéticos tendo como norte padrões internacionais.

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https://www.coe.int/en/web/cybercrime/the-budapest-convention

https://www.coe.int/en/web/conventions/full-list?module=signatures-by-treaty&treatynum=185

https://search.coe.int/cm/Pages/result_details.aspx?ObjectId=090000168098fb47

https://www.congressonacional.leg.br/materias/materias-bicamerais/-/ver/pdl-255-2021

https://www.camara.leg.br/noticias/841844-promulgado-decreto-legislativo-que-aprova-acordo-internacional-sobre-crime-cibernetico/

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11491.htm#:~:text=DECRETO%20N%C2%BA%2011.491%2C%20DE%2012,23%20de%20novembro%20de%202001.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l12965.htm

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12737.htm

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/12/23/congresso-ratifica-acordo-internacional-sobre-crimes-ciberneticos

10 Art. 35 - Sistema de plantão 24 por 7, do decreto 11.491/23

Carolina Mattioti Martino Mango
Advogada do escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA).

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