Em 20 de março de 2023, o Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão no âmbito do Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos entendendo que o impacto no repouso semanal remunerado pela realização de horas extras habituais também deveria repercutir nas demais verbas trabalhistas. A decisão ainda não transitou em julgado, tendo sofrido complementação este mês no julgamento dos Embargos de Declaração. De toda forma, as empresas, desde março/2023, já possuem a obrigação de atender aos novos parâmetros.
Até então, a matéria era regida pela Orientação Jurisprudencial nº 394, do TST, de junho de 2010, que preconizava que "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem". Ou seja, quando a realização de horas extras habituais implicava no aumento do valor do repouso semanal remunerado, essa diferença não refletia no cálculo das demais verbas trabalhistas.
Tal discussão começou em 2017, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 9, pela Sessão de Dissídios Individuais do TST, que, por maioria dos votos, fixou a tese de que a majoração do repouso semanal remunerado pela realização das horas extras habituais deveria repercutir no cálculo das demais parcelas salariais, como FGTS, 13º salário e férias.
Considerando que o posicionamento no julgamento do Tema Repetitivo nº 9 estava em sentido contrário ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 394, os Ministros optaram pela suspensão da proclamação do resultado do julgamento, encaminhando a questão a mais alta instância do Tribunal Superior do Trabalho para que o órgão decidisse acerca da alteração ou não da orientação jurisprudencial mencionada.
Mais de cinco anos se passaram e finalmente o Tribunal Superior do Trabalho pôs um fim a essa questão. Foi proferida decisão acolhendo o entendimento do Tema Repetitivo nº 9 e culminou na alteração do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 394, que desde 31/03/2023 passou a prever que: "a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS".
Para evitar a insegurança jurídica envolvida na alteração do entendimento consolidado por quase 13 anos, o Tribunal Superior do Trabalho resolveu modular os efeitos da referida decisão e prever que a majoração dos reflexos no repouso semanal remunerados só seria devida nas horas extras trabalhadas a partir de 20 de março de 2023. Assim, o novo entendimento não se aplica aos processos em curso ou já transitados em julgado, ou ao pagamento das horas extras realizadas no período anterior a mencionada data.
A decisão em sede de Embargos de Declaração, publicada no dia 05 de junho de 2023, deixou claro que a aplicação da nova regra independente do trânsito em julgado da ação. Restou estabelecido, portanto, que, desde 20 de março de 2023, os empregados já podem pleitear a integração nas verbas trabalhistas dos valores pagos a título de repouso semanal remunerado pela realização de horas extras habituais.
Do ponto de vista prático, as empresas possuem dois novos desafios. De imediato, deverá haver a revisão dos sistemas de folha de pagamento, internos ou externos, para ajustar os parâmetros do cálculo das verbas trabalhistas e passar a contemplar o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Igualmente, caberá um olhar atento ao impacto financeiro dessa mudança na folha de pagamento, uma vez que o empregador terá que desembolsar ainda mais para remunerar as horas extras habituais prestadas pelo empregado.