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As demissões em massa e o entendimento legal e jurisprudencial sobre o tema

Os ministros expressaram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas, porém, destacaram que a intervenção sindical prévia não significa pedir autorização ao sindicato para as dispensas, mas sim garantir o diálogo, envolvendo o ente no processo.

22/6/2023

Desde o início do ano os noticiários vêm informando sobre as demissões em massa ocorridas no mercado brasileiro e internacional, sendo os atos praticados inicialmente pelas bigtechs mundiais e posteriormente em outros segmentos, como no Brasil, recentemente, no segmento de jornalismo de uma rede de televisão.

As demissões foram justificadas pela necessidade de reestruturação das empresas, com controle de custos e adaptações a uma nova realidade do mercado, passando muitas vezes por uma mudança cultural do empregador.

Contudo, a cada vez que o tema vem à tona, a grande dúvida que paira sobre o empresariado e os trabalhadores é: quando se considera que uma demissão é praticada "em massa"? A demissão em massa é permitida por lei?

Para compreender o assunto, se faz necessário entendermos o conceito da demissão em massa, que ainda que seja subjetivo, compreende a demissão simultânea de diversos empregados, por uma mesma razão (normalmente econômica, tecnológica ou estrutural) e com a finalidade de redução dos quadros da empresa.

Assim, seja por questões econômicas, de reestruturação, ou qualquer outro motivo, as dispensas ocorridas em grande escala, que seguem o mesmo padrão motivacional, poderão ser consideradas como de massa e serão enquadradas nas análises específicas sobre o tema. Quanto à quantidade de empregados, não existe uma quantificação mínima ou máxima de trabalhadores para tal enquadramento, mas é preciso que envolva um número suficiente para gerar impacto social e na companhia.

Com o advento da lei 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”), o art. 477-A1 da CLT passou a ter uma nova redação, equiparando as dispensas plúrimas ou coletivas com as individuais, e fixando, expressamente, a ausência de obrigatoriedade de autorização da entidade sindical ou em convenção coletiva para efetivação do ato.

Porém, o tema não é tão simples como parece.

Isso porque, o Supremo Tribunal Federal se posicionou, no ano de 2022, em uma ação específica que versava sobre a demissão em massa de 4 mil empregados, no sentido de ser imprescindível a negociação entre os Sindicatos e os empregadores sobre eventuais demissões em massa, sem, contudo, declarar a inconstitucionalidade do art. 477-A da CLT, que exclui essa vinculação (RE 999.435, nos autos 0030900-12.2009.5.15.0000). Neste processo específico, o TST já havia igualmente reconhecido a necessidade de negociação sindical para formalização das demissões, indo em sentido contrário ao novo texto legal.

Os ministros expressaram preocupação com os impactos sociais e econômicos das demissões coletivas, porém, destacaram que a intervenção sindical prévia não significa pedir autorização ao sindicato para as dispensas, mas sim garantir o diálogo, envolvendo o ente no processo.

Recentemente, no mês de abril de 2023, após insurgência da empresa que figura como parte naqueles autos, o STF modulou o seu entendimento sobre o tema, consignando que a exigência de intervenção sindical prévia se daria apenas para as demissões ocorrida após 14/6/22, data da publicação da ata de julgamento, exatamente pela ausência de disposição legal anterior que impusesse o requisito.

Com isso, foi fixado o Tema 638 de Repercussão Geral - Necessidade de negociação coletiva para a dispensa em massa de trabalhadores -, com a seguinte Tese: A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo.

Portanto, ainda que inexista no ordenamento jurídico atual norma que vede ou imponha regras para a dispensa em massa de trabalhadores pelas empresas, existe tese de Repercussão Geral do STF que fixa a necessidade de intervenção da entidade sindical antes da formalização do ato, de modo que recomenda-se, previamente à efetivação de uma dispensa que possa ser considerada como "em massa", que as empresas analisem o cenário sob diversos aspectos, como a motivação da medida, a quantidade de empregados a serem afetados pelo ato, o impacto social e, a partir daí, a conveniência da negociação ou comunicação do ente sindical, para conferir-se maior segurança jurídica ao ato.

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Art. 477-A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.

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