Migalhas de Peso

Entre a origem e o destino

Torna-se necessário ter bastante parcimônia ao se discutir a lógica a ser implementada à arrecadação, sob pena de, ao buscar corrigir um desequilíbrio, criar-se um novo desequilíbrio.

22/6/2023

Décadas após a edição da última reforma tributária (EC 18, de 1965), sobreveio a promulgação da EC 87, de 2015. Em um dos pareceres1 apresentados no decorrer do processo legislativo da então Proposta de Emenda Constitucional 197-A, de 2012, datado de 2 de abril de 2014, o ponto central da proposta era minorar o desequilíbrio arrecadatório nas operações que envolvessem comércio interestadual a consumidor final não contribuinte, que, à época da promulgação do texto constitucional original, “não tinha importância”.

Isso porque, de acordo com o regime vigente até 2015, a venda interestadual a consumidor final não contribuinte do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço – ICMS reservava a arrecadação apenas ao estado de origem da mercadoria. Com a promulgação da EC e o início dos seus efeitos, houve um período de transição até que a arrecadação do diferencial de alíquota (“DIFAL”) fosse completamente direcionada ao Estado de destino, enquanto a alíquota básica interestadual permanecia com o Estado de origem.

Passados quase dez anos dessa última mudança, volta-se a falar na concentração da arrecadação no Estado de destino, enquanto se discute – com ares de inovação e ineditismo – a instituição de um Imposto sobre Valor Agregado – IVA.

Ocorre que a própria ideia de concentrar a arrecadação no destino pode, apesar do nobre intuito, provocar distorções tipicamente tupiniquins. Nesse sentido, vale lançar mão de dados fornecidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

Veja-se o Produto Interno Bruto – PIB2, sob a ótica da produção, de cada estado no ano de 20203; o “top 5” é liderado, em ordem decrescente, por: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul.

Noutro giro, vale observar a renda média nominal – sem descontar a inflação – domiciliar per capita4 – dividida pela quantidade de domicílios – levantada para o ano de 2022; o “top 5” é liderado, em ordem decrescente, por: Distrito Federal, São Paulo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rio de Janeiro.

Comparados os rankings, chega-se à conclusão de que a produção não necessariamente está vinculada à renda, de sorte que a concentração da arrecadação no destino (renda) pode premiar estados de relativamente baixa produção e alta renda (como Distrito Federal), além de penalizar estados de alta produção e relativamente baixa renda (como Minas Gerais).

Portanto, torna-se necessário ter bastante parcimônia ao se discutir a lógica a ser implementada à arrecadação, sob pena de, ao buscar corrigir um desequilíbrio, criar-se um novo desequilíbrio.

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1 Disponível em ; acesso em 16 de junho de 2023.

2 Disponível em: ; acesso em 16 de junho de 2023.

3 Último ano para o qual há dados disponibilizados.

4 Disponível em: ; acesso em 16 de junho de 2023.

Edison Carlos Fernandes
Sócio diretor e responsável pelas áreas de Direito Público e Direito contábil IFRS no escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

Jorge Guilherme Ferreira da Fonseca Moreira
Advogado do Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados, atua nas áreas de Contencioso tributário e procedimento administrativo tributário.

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