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Usufruto de quotas pode desenquadrar empresas do Simples Nacional

Para calcular os limites estabelecidos pela lei, é necessário considerar o faturamento global de todas as empresas nas quais os sócios da empresa beneficiada pelo Simples participem.

15/6/2023

De acordo com uma solução de consulta da Receita Federal, o usufruto sobre cotas de sociedade limitada é considerado uma participação societária para fins do Simples Nacional, um regime tributário diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte.

Este regime tem requisitos que estão relacionados ao faturamento da empresa. Se a empresa ultrapassar os limites estabelecidos de 4.8 milhões por ano, ela não pode mais aderir ao Simples Nacional.

Além do faturamento, outras condições precisam ser seguidas para adotar e manter o regime. Uma dessas condições é o percentual de participação dos sócios em outras empresas, bem como a participação da empresa em outras sociedades. Caso uma pessoa física seja sócia de uma empresa com mais de 10% do total de participação do capital social, o faturamento desta empresa é somado ao faturamento das demais para fins de cálculo do limite de faturamento permitido para adesão ao Simples nacional.

Para calcular os limites estabelecidos pela lei, é necessário considerar o faturamento global de todas as empresas nas quais os sócios da empresa beneficiada pelo Simples participem.

Segundo a Receita, é importante ter em mente que, mesmo que o usufrutuário seja apenas titular do usufruto de renda das cotas e não tenha direito de voto, esse usufruto de renda sobre as cotas precisa ser somado a outras participações/usufrutos mantidos pelo usufrutuário em outras sociedades.

O usufruto é frequentemente utilizado em planejamentos sucessórios e reorganizações societárias, mas é necessário avaliar cuidadosamente seus reflexos para evitar perda de benefícios para outras empresas em que o usufrutuário já participe.

Há outras formas contratuais e societárias que podem ser adotadas juntamente com o usufruto ou em sua substituição para acomodar os interesses dos sócios e da sociedade.

Sheila Shimada Migliozi Pereira
Sócia da HSVL Advogados, professora na GETUSP e Sebrae, conselheira do CONIN e mentora na ABstartups, LLM pela IBMEC, Loyola University of Chicago, extensão pela FGV, Pós-graduação pela PUC -SP.

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