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Vitória contra a União: um caso emblemático de IRPF

Contribuinte obtém na Justiça Federal de Feira de Santana repetição de indébito e danos morais por cobrança indevida.

15/6/2023

Se você pensa que o contribuinte pessoa física está à mercê da União, este artigo irá transformar a sua visão. Apresente neste artigo um caso paradigmático de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) que se desenrolou na Justiça Federal de Feira de Santana/BA (TRF1).

O CASO EM DETALHES

A Autora moveu uma ação contra a União em busca da restituição do indébito, relacionado às compensações de ofício realizadas nos anos de 2017 e 2018. Além disso, a Autora buscava indenização por danos morais, o reconhecimento da prescrição da dívida do imposto de renda pessoa física apurado no ano base 2011/2012 no valor histórico de R$ 61.098,64, e a anulação do protesto da referida dívida.

A Autora alegou que havia declarado imposto de renda pessoa física em 30/04/2012, sendo que o imposto declarado fora retido na fonte, porém não foi recolhido pela fonte pagadora. Apesar do débito já estar definitivamente constituído por meio da declaração do imposto de renda transmitida em abril de 2012, a União só inscreveu o débito em dívida ativa no ano de 2018, encaminhando-o para protesto e inscrição no CADIN. Além disso, a União passou a compensar de ofício o débito com valores do imposto de renda a restituir nos anos de 2017, 2018 e 2019.

Em resposta a isso, a Justiça deferiu uma medida liminar, determinando que a União apresentasse o processo administrativo fiscal para verificar a origem da dívida e a data da constituição definitiva do crédito tributário.

O juiz do caso constatou que o débito de fato originou-se na declaração transmitida pela Autora em 2012, referente a fatos geradores ocorridos em 31/12/11. Ficou claro também que a União manteve-se inerte por um período superior a cinco anos, notificando a Autora para cobrar o imposto apenas em 17/2/17, ultrapassando o prazo limite que venceu em 31/12/16.

A DECISÃO

O juiz reconheceu que a cobrança da União, considerando a data do fato gerador do IRPF 2012 (ano calendário 2011) e a data de notificação da contribuinte, foi efetuada após o prazo legal, resultando em uma cobrança indevida da Autora.

Além disso, o juiz entendeu que a manutenção do protesto, mesmo após a ação judicial, representou uma falha na gestão da dívida por parte da União, gerando o dever de indenizar os danos resultantes disso.

Dessa forma, foi determinado que a Autora deveria receber R$ 8.000,00 como indenização por danos morais, considerando a negativação indevida, equivalente ao protesto injustificado. A União também foi condenada a extinguir a dívida, retirar o nome da Autora do CADIN (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal) e efetuar a baixa do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) no prazo de 10 dias após a intimação.

Além disso, a União foi condenada a restituir os valores compensados de ofício referentes ao débito a partir do exercício 2017, corrigidos desde a data das compensações, com base na variação da taxa Selic desde a retenção indevida. A União foi ainda condenada a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios.

Este caso se revela como um exemplo primordial de como dívidas tributárias, supostamente extintas, podem ser cobradas pelo FISCO como se ainda fossem devidas. É essencial que o contribuinte esteja ciente de suas obrigações e direitos quando se depara com cobranças como esta. É crucial compreender os prazos de prescrição e decadência, e sempre analisar se a dívida é realmente devida antes de optar pelo parcelamento ou pagamento.

Diante de cobranças indevidas, o contribuinte não deve hesitar em buscar reparação judicial. Quando sofremos prejuízos injustos, devemos lutar pelos nossos direitos. A justiça fiscal não é apenas para grandes empresas; ela é um direito de todos nós.

Jaciane Mascarenhas
Advogada Especialista em Direito Tributário, atua no contencioso e consultivo fiscal há 15 anos, possui expertise em tributos diretos e indiretos, governança tributária e compliance.

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