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O processo trabalhista, a fase de execução e o grupo econômico: entenda a relação entre eles

O Tema 1232 do STF busca dirimir os conflitos de empresas que sofrem a constrição patrimonial sem serem intimadas para se defenderem, ou seja, sem que haja o respeito ao contraditório e ampla defesa.

15/6/2023

Recentemente, a maior corte da justiça brasileira, o Supremo Tribunal Federal (STF), se pronunciou para suspender todos os processos trabalhistas em que houve a inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase de execução.

Destaca-se que, nestes casos de suspenção das ações, as empresas foram incluídas nas demandas judiciais apenas e tão somente na fase de execução, sem que tenham participado da fase de conhecimento, apresentado defesa e/ou produzido provas.

Referida decisão gerou grande repercussão e até mesmo incertezas para credores de ações trabalhistas, já que se estima cerca de 60 mil processos afetados.

Imputar a responsabilidade de pagamento já na fase de execução é tema controvertido nos tribunais há mais de duas décadas, tornando-se reconhecida a existência de repercussão geral suscitada em recurso extraordinário, no qual apontou-se afronta direta à Constituição Federal (artigo 5º, II, LIV e LV, 97 e 170).

A discussão acalorou-se com a alteração do Código de Processo Civil (CPC), que ocorreu no ano de 2015, quando o artigo 513, parágrafo 5º, passou a dispor que o cumprimento de sentença não pode ser promovido em face do corresponsável que não participou da fase de conhecimento. Veja-se:

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. - grifamos

Neste sentido, além da afronta constitucional mencionada, destaca-se que o CPC é norma aplicada subsidiariamente na Justiça do Trabalho, o que justifica a repercussão nesta Justiça Especializada.

No atual cenário jurídico, a empresa alheia à demanda judicial trabalhista que foi incluída no polo passivo da ação na fase de execução apenas e tão somente por pertencer ao mesmo grupo econômico não pode ser pega de surpresa, já que sequer foi a real empregadora do demandante.

Entretanto, importante frisar que Tema aqui trazido (Tema  1232 do STF) busca dirimir os conflitos de empresas que sofrem a constrição patrimonial sem serem intimadas para se defenderem, ou seja, sem que haja o respeito ao contraditório e ampla defesa.

Enquanto não há decisão do recurso extraordinário pelo STF, vamos aguardar, ansiosos, pela decisão que valorize os Princípios Constitucionais acima mencionados.

Talvez seja a hora de você empresário olhar para o seu passivo trabalhista e verificar se algum caso pode ser impactado com essa decisão preliminar do STF. Fica a dica!

Joice Gomes da Silva
Advogada no escritório HSLG Advogados

Yara Leal Girasole
Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSLG Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

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