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Aspectos Jurídicos da lei 9.609/98, Propriedade Intelectual de Software

A lei estabelece procedimentos judiciais e determina que a ação penal seja instaurada por meio de queixa da pessoa prejudicada, exceto nos casos em que os atos forem praticados em prejuízo de entidades de direito público, resultarem em sonegação fiscal, perda de arrecadação ou envolverem crimes contra a ordem pública ou contra as relações de consumo.

12/6/2023

Na era agrícola, o poder era a terra, na era industrial, o capital que era o propulsor para a produção. Na era digital, o instrumento de poder é a informação, não só a recebida, mas também a refletida.

Direito Digital é pragmático e costumeiro (common law), baseado em estratégia jurídica e dinamismo. Vivemos na era digital que é baseada em ativos intangíveis, onde, do ponto de vista jurídico, crescem de importância as questões que envolvem a proteção da propriedade intelectual.

Para Don Tapscott1, “em rede podemos mais que governos”.

Para ele, a Revolução Digital está baseada em quatro pilares fundamentais: transparência, colaboração, compartilhamento de conhecimento e mobilização. Portanto, estaria sendo gerado um verdadeiro “capital digital” que merece proteção.

A criação de softwares para finalidade diversa cresce exponencialmente, dessa forma, a proteção jurídica deve atender a demanda. A legislação não é objetiva nesse campo, precisando reunir leis e tratados para cercar a criação de proteção jurídica.

A lei 9.609/98, tem como objetivo regular a proteção da propriedade intelectual de programas de computador e sua comercialização no Brasil.

O primeiro capítulo da lei estabelece a definição legal de programa de computador como um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contido em um suporte físico de qualquer natureza, usado em máquinas automáticas de processamento de informações, com dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos baseados em técnica digital ou análoga, com o objetivo de operar de forma específica e determinada.

O segundo capítulo da lei determina que os direitos autorais se apliquem à proteção jurídica do software. O autor possui os direitos morais, que incluem o direito de reivindicar a autoria da criação e o direito de se opor a alterações não autorizadas.

A lei ampliou o prazo de proteção para 50 anos em relação aos 25 anos previstos na legislação anterior (lei 7.646/87) e tornou opcional o registro do software no INPI, desde que devidamente documentado e com o sigilo do conteúdo assegurado.

De acordo com o art. 6º da lei, não configura violação aos direitos autorais: a criação de uma cópia de backup do software; a citação parcial do programa para fins educacionais, desde que seja identificado o software e seu autor; e a semelhança entre programas decorrente de características funcionais de sua aplicação, de preceitos normativos ou técnicos, ou de limitações de formas alternativas de expressão.

A lei de Software também estabelece, em seu art. 4º, que os direitos relativos ao programa de computador desenvolvido por empregados contratados ou subordinados pertencem à empresa contratante.

No terceiro capítulo, a lei aborda as garantias do uso do software. Os usuários têm direito a assistência técnica fornecida pelo vendedor do produto ou pelo titular dos direitos autorais. Essas responsabilidades persistem mesmo após o software ser retirado do mercado, salvo se houver indenização justa pelos prejuízos causados aos usuários, de acordo com os art. 7º e art.8º da lei.

O quarto capítulo da lei trata dos contratos de licença de uso de software. A lei define que o contrato de licença de uso é o meio jurídico adequado para a utilização de programas de computador e, na ausência desse contrato, o documento fiscal de aquisição ou licenciamento do software serve como comprovação.

A lei também regula os contratos de licença para comercialização, exigindo que sejam incluídas disposições sobre tributos, encargos de produtos estrangeiros, responsabilidade pelo pagamento e endereço do titular dos direitos autorais residente no exterior para receber remuneração.

Além disso, a lei estabelece que cláusulas que restrinjam a produção, distribuição ou comercialização no país, em violação às leis brasileiras, e isentem qualquer uma das partes de responsabilidades por ações de terceiros relacionadas a defeitos, vícios ou violações de direitos autorais, são consideradas nulas.

A lei também determina que todos os documentos referentes a remessas de valores para o exterior, mesmo como remuneração, devem ser mantidos por um período de cinco anos, de acordo com o § 2º do art. 10.

No que diz respeito aos contratos de transferência de tecnologia, eles são regulamentados pelo INPI, com o objetivo de proteger os efeitos desses contratos no país em relação a terceiros. No entanto, a lei estabelece que, no momento do registro, o fornecedor de tecnologia deve apresentar a documentação completa relacionada ao código-fonte comentado, memorial descritivo e especificações funcionais internas, diagramas, fluxogramas e outros dados técnicos necessários para a absorção da tecnologia, conforme previsto no art. 11.

O quinto capítulo da lei trata das disposições sobre infrações e penalidades para aqueles que violarem os direitos protegidos pela lei. O art. 12 estabelece pena de detenção de seis meses a dois anos ou multa para quem violar os direitos autorais de um programa de computador. Essa pena pode ser aumentada para até quatro anos de reclusão ou multa se a violação consistir na reprodução, mesmo que parcial, do programa para fins comerciais, sem a autorização expressa do autor ou de seu representante.

A lei estabelece procedimentos judiciais e determina que a ação penal seja instaurada por meio de queixa da pessoa prejudicada, exceto nos casos em que os atos forem praticados em prejuízo de entidades de direito público, resultarem em sonegação fiscal, perda de arrecadação ou envolverem crimes contra a ordem pública ou contra as relações de consumo.

Por fim, a lei disciplina os procedimentos civis e as medidas cautelares de busca e apreensão. É destacado que, para a preservação de informações confidenciais, o processo deve tramitar em segredo de justiça.

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1 Don Tapscott é uma das maiores autoridades mundiais sobre o impacto da tecnologia nos negócios e na sociedade, tendo escrito 16 livros amplamente lidos. Ele cunhou muitos conceitos que fazem parte do léxico empresarial hoje, e é procurado por líderes corporativos e governamentais em todo o mundo. Atualmente, ele é co-fundador e presidente executivo do Blockchain Research Institute, professor adjunto do INSEAD, recentemente chanceler da Trent University em Ontário por dois mandatos e membro da Ordem do Canadá.

Cristina Simões Vieira
Advogada | Membro Comitê Jurídico ANPPD® | Direito | | Gestão jurídica | Planejamento em Engenharia 4D | Power BI | Tecnologias | Budget Control

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