Migalhas de Peso

STF julgou a constitucionalidade da suspensão da Convenção 158 da OIT

A Convenção entrou em vigor no país em janeiro de 1996; porém, atualmente, para a OIT, a Convenção está denunciada pelo Brasil e, portanto, não é aplicável.

7/6/2023

Em 26/05, o STF concluiu o julgamento da ADIn 1625 e da ADC - 39, as quais têm por objeto a discussão da constitucionalidade do decreto presidencial 2.100/96 (“Decreto Presidencial”), que suspendeu a incorporação às leis brasileiras da convenção 158 da OIT.

No Brasil, a ratificação da Convenção 158 foi aprovada em setembro de 1992. A Convenção entrou em vigor no país em janeiro de 1996; porém, atualmente, para a OIT, a Convenção está denunciada pelo Brasil e, portanto, não é aplicável.

A Convenção 158, se vigente, poderia restringir o exercício da livre iniciativa, por limitar a capacidade de decidir do empresário à frente da gestão do seu negócio, de modo a afetar a efetiva definição do movimento de sua força de trabalho, contratando, dispensando ou mesmo reorganizando o quadro de trabalhadores diante das mudanças tecnológicas e/ou econômicas.

O Brasil, no dia 20/11/96, por meio do Ofício 397, denunciou à OIT a ratificação da Convenção 158, que, por meio de seu artigo 4º, veda a dispensa de empregados sem justa causa:

"Art. 4 — Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço. "

Contudo, a discussão da constitucionalidade do Decreto Presidencial que determinou que a convenção 158 da OIT não se aplica ao ordenamento jurídico brasileiro foi objeto de discussão por meio de 2 (duas) ações perante o STF com arguição na ADIn 1625 e a ADC 39, paralisadas por um pedido de vista para evitar decisões conflituosas sobre o mesmo tema. Em seu artigo 49, I, a Constituição Federal de 1988 (“CF/88”) ao prever competência exclusiva do Congresso Nacional, restringe-se ao poder de resolver acordos ou tratados internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, para ambas as ações.

•  A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (“CONTAG”), em 19.06.1997, questionou por meio da referida ação, se a não aplicação era constitucional, tendo em vista a chancela anterior pelo Congresso. Perante o STF, a ADI 1625 compõe o pedido de declaração de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial, sob o fundamento de que a competência para a resolução de acordos e tratados internacionais é exclusiva do Congresso Nacional. Posteriormente, em 10.11.2015, foi ajuizada a ADC 39, pela Confederação Nacional do Comércio (CNC), requerendo a declaração de constitucionalidade da competência presidencial ao não aderir à Convenção nº 158 da OIT.

Após um longo debate, que durou 26 (vinte e seis) anos, na última sexta-feira (26/5/23), foi mantido o Decreto Presidencial que suspendeu a aplicação da Convenção 158 da OIT no Brasil, por meio da finalização do julgamento conjunto de ambas as ações pelo STF.

A maioria dos Ministros do STF decidiu que a saída do Brasil de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional requer o aval dos parlamentares. No entanto, essa regra será aplicada apenas para o futuro, não afetando os decretos anteriores, de tal modo que o Decreto Presidencial que suspendeu a adesão do Brasil à Convenção 158 da OIT continua vigente.

No Brasil, via de regra, o empregador possui o chamado "direito potestativo", ou seja, a prerrogativa de dispensar o empregado (individualmente) sem justa causa, desde que pague as verbas rescisórias devidas. Esse direito está respaldado na legislação trabalhista e permite que o empregador tenha a liberdade de tomar essa decisão unilateralmente, sem a necessidade de justificar o motivo da dispensa.

Ainda não houve a publicação do acórdão que julgou a ADIn 1625 e a ADC 39, quando será possível verificar os detalhes que envolveram a decisão.

Ana Lúcia Pinke Ribeiro de Paiva
Sócia e head da área Trabalhista de Araújo e Policastro Advogados.

Marcos Rafael Faber Galante Carneiro
Associado da área trabalhista do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Beatriz Camargo Ferreira de Castilho
Acadêmica em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024