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Posso transferir os bens da minha empresa atual para a holding? É vantajoso tirar os bens da empresa operacional?

Apesar de a holding facilitar a gestão de bens, o planejamento sucessório , os benefícios fiscais, ser utilizada como uma forma de proteção patrimonial e poder ser eficaz face aos ataques de terceiros, para que a transferência de bens seja vantajosa, é necessária a observância da incidência ou não dos impostos.

3/6/2023

Inicialmente, holding é um termo derivado do verbo, em inglês, to hold, que, na tradução para o português, significa “segurar”, “manter”, “reter”. Assim, as  holdings são sociedades operacionais, constituídas para o exercício do controle de poder ou para a participação relevante em outras sociedades.1

Dentro desta função, as holdings apresentam-se como um meio extremamente útil para centralizar o controle de um grupo, descentralizando a administração e coordenando, de maneira unificada, grupos de sociedades, que se difundem pela prática econômica contemporânea.2

A holding patrimonial, também chamada de imobiliária, é criada para a centralização da gestão financeira de imóveis e/ou outros ativos. Assim, após a transferência de bens, a holding passa a ser detentora do patrimônio de uma pessoa física ou jurídica.3

A holding familiar tem a mesma finalidade da patrimonial, porém visa a separar grupos familiares quando se encontram em negócios comuns, evitando conflitos familiares e protegendo os negócios operacionais.4

A holding, seja ela patrimonial ou familiar, pode ser composta por ativos de outras companhias, como, por exemplo, ações, imóveis, títulos, direitos autorais, marcas registradas e patentes, como, também, por bens pertencentes aos seus sócios na forma de pessoas físicas.

A composição dos ativos de uma holding é feita por meio da transferência, que é o ato pelo qual há a transmissão de uma unidade patrimonial para outra, e pode ocorrer de três formas: por meio da compra e venda, da doação ou da integralização do capital social. Em cada uma das hipóteses, há uma consequência jurídica.

Por meio da compra e venda, a holding compra, com o seu próprio recurso financeiro, por exemplo, um imóvel que está à venda. Neste caso, por haver transmissão inter vivos, incidirá o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por força expressa do artigo 156, inciso II, da Constituição da República (CRFB).

A incidência do ITBI, imposto de competência municipal, previsto constitucionalmente (art. 156, II, da CF/88), se dá na transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou por acessão física, assim como sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia (hipoteca, anticrese), e sobre a cessão de direitos de sua aquisição.5

No caso da doação, diferentemente da compra e venda, há a transferência do bem, a título gratuito, para a holding. Neste caso, incidirá o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), nos termos do artigo 155, inciso I e parágrafo 1º, da CRFB.

Além disso, a transferência também pode se dar por meio da integralização do capital social, que pode ser com bens móveis ou imóveis.  Neste caso, os bens são passados do sócio para a pessoa jurídica, sendo a integralização entendida como o investimento realizado na abertura do empreendimento.

No tocante à integralização do capital social, não há a incidência de imposto. Contudo, há quem defenda que caso o imóvel fosse transferido além dos limites do valor do capital social, incidiria ITBI sobre o excesso.

Para exemplificar o entendimento supracitado, uma holding possui um capital social de três milhões de reais. Caso haja a integralização do capital social com um imóvel de cinco milhões de reais, incidirá, para esta corrente, o ITBI sobre a diferença do imóvel e do capital social, no caso, sobre o valor de dois milhões de reais.

Dessa forma, apesar de a holding facilitar a gestão de bens, o planejamento sucessório , os benefícios fiscais, ser utilizada como uma forma de proteção patrimonial e poder ser eficaz face aos ataques de terceiros, para que a transferência de bens seja vantajosa, é necessária a observância da incidência ou não dos impostos acima explicados. Para que, com isso, não haja uma perda patrimonial de quem está transferindo o bem.

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1 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997, v.4, tomo II, p. 14.

2 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo:Atlas, 2017, v. 1, p. 770.

3 RIBEIRO, Antônio Carlos Silva; GUARIENTO, Daniel Bittencourt; BARBETI, Rodrigo Luciano. Proteção patrimonial. Como planejar e proteger o seu patrimônio e de seus herdeiros. 2. ed. Guaxupé/Minas Gerais: Tático, 2013, p. 150.

4 Idem.

5 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AREsp 1.492.971-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=183414165&num_registro=201901181210&data=20230331&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 09 mai 2023.

6 CARREGAL, Mario A. La problemática de la planificación patrimonial y posibles alternativas que brinda el fideicomisso. In: Planificacion patrimonial y sucessória. Buenos Aires: Heliasta, 2012.

7 MAMEDE, Gladston, MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. São Paulo: Atlas, 2015, p. 75.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma. AREsp 1.492.971-SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/2/2023. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=183414165&num_registro=201901181210&data=20230331&tipo=5&formato=PDF. Acesso em 09 mai 2023.

_____. Supremo Tribunal Federal. Plenário. RE 796.376. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgado em 05/08/2020. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur429670/false. Acesso em 09 mai 2023.

CARREGAL, Mario A. La problemática de la planificación patrimonial y posibles alternativas que brinda el fideicomisso. In: Planificacion patrimonial y sucessória. Buenos Aires: Heliasta, 2012.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997, v.4, tomo II, p. 14.

MAMEDE, Gladston, MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. São Paulo: Atlas, 2015, p. 75.

RIBEIRO, Antônio Carlos Silva; GUARIENTO, Daniel Bittencourt; BARBETI, Rodrigo Luciano. Proteção patrimonial. Como planejar e proteger o seu patrimônio e de seus herdeiros. 2. ed. Guaxupé/Minas Gerais: Tático, 2013, p. 150.

 

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo:Atlas, 2017, v. 1, p. 770.

Raul Bergesch
Advogado atuante na área do Direito Empresarial há mais de 10 anos, especialista em proteção patrimonial e direito societário e sócio fundador da Raul Bergesch Advogados.

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