Em fevereiro de 2023, o Brasil ratificou sua adesão ao Ato de Genebra do Acordo de Haia para a proteção internacional dos Desenhos Industriais, válida a partir de primeiro de agosto de 2023.
Tal medida visa substituir a internacionalização de registros de Desenhos Industriais a partir da requisição da prioridade unionista ou período de graça em cada país onde se deseja a sua proteção.
Para tanto, o Acordo de Haia é um sistema que possibilita o registro internacional do desenho industrial de forma unificada entre as Partes Contratantes do Ato de Genebra.
Isso significa que, a partir de um único deposito na Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) ou WIPO, em inglês, é possível designar os países onde se deseja ter proteção no momento do protocolo.
A OMPI, neste cenário, possui um papel de centralização e gerenciamento, isto pois a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, não tem o poder de conceder um registro de Desenho Industrial, papel este que cabe a cada Parte Contratante, com base em sua soberania nacional.
Isso quer dizer que, apesar do Sistema de Haia permitir uma série de características nos registros de Desenho Industrial, as Partes Contratantes são livres para fazerem suas próprias exigências.
De forma exemplificativa, o Ato de Genebra permite até 100 variações para cada desenho industrial pertencentes a mesma classe de Locarno, mesmo sem semelhanças entre os desenhos.
Neste entendimento, o Sistema de Haia permitirá que um elevador, um avião, um patinete, um trem, um carro e uma bicicleta, sem quaisquer semelhanças, estivessem contidos no mesmo depósito, ao se enquadrarem na classe 12 de Locarno – Meios de Transporte ou de elevação.
O INPI, por outro lado, não permite tais premissas. A lei 9.279/96 estabelece um limite de 20 variações destinadas ao mesmo propósito e desde que mantenham uma característica distintiva preponderante, conforme seu art. 104:
“Art. 104. O pedido de registro de desenho industrial terá que se referir a um único objeto, permitida uma pluralidade de variações, desde que se destinem ao mesmo propósito e guardem entre si a mesma característica distintiva preponderante, limitado cada pedido ao máximo de 20 (vinte) variações.
Parágrafo único. O desenho deverá representar clara e suficientemente o objeto e suas variações, se houver, de modo a possibilitar sua reprodução por técnico no assunto.”
Isto implica em uma divisão do pedido de registro de Desenho Industrial ao escolher o Brasil como Parte Contratante. Isto pois, além de não possuírem uma característica distintiva preponderante, possuem diferentes subclasses de Locarno, respectivamente, 12/5, 12/7, 12/99, 12/3, 12/8 e 12/11.
A necessidade dessa divisão do pedido é comunicada pelo INPI a OMPI, que então comunica ao depositante. No entanto, a solução do problema deve ser feita diretamente no INPI, não mais intermediário da situação.
Da mesma forma, situações relacionadas à nulidade do pedido de registro, também são endereçadas localmente, de forma que, apesar da gestão da OMPI, cada pedido é analisado de forma individual.
Conclui-se, portanto, que a adesão ao Acordo de Haia se assemelha muito ao Protocolo de Madri para o registro internacional de marcas, de modo que os advogados e engenheiros atuantes no ramo da Propriedade Industrial devem conduzir esta transição de maneira suave, sem grandes complicações.