O presente artigo visa examinar o papel do Estado na efetividade da garantia do direito a saúde e dignidade humana de pacientes dependentes das substancias extraídas da Cannabis consubstanciado na segurança jurídica para seus prescritores.
A proteção aos Direitos Humanos emana de diversas peculiaridades de princípios que evoluíram ao longo dos anos, ganhando status de proteção universal, garantidos por normativas e positivados nos ordenamentos juridicos das nações globais, evocando assim a normativa dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Assim, os direitos fundamentais são compreendidos como um conjunto de direitos que formam os direitos humanos universais, positivados e integrados ao ordenamento jurídico de um Estado Constitucional.
A Constituição brasileira de 1988 dedica um amplo e destacado espaço ao longo de seu texto acerca dos Direitos Fundamentais, em especial em seus artigos 5° ao 17º.
Na perscpectiva do uso dos insumos da cannabis, destaca-se as garantias constitucionais consubstânciadas nos direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança em destaque no art. 5º, bem como direito a saúde e assistência aos desamparados contidos no art. 6º, ambos da Constituição de 88, sendo estas parte das fundamentações que abrem o debate sobre a utilização da cannabis para fins medicinais no Brasil.
De acordo com a Constituição da Organização Mundial da Saúde – OMS, o termo saúde defini-se como “um estado de completo bem estar físico, mental e social, e não consiste apenas na ausência de doença ou de enfermidade” (OMS, 1946, p. 1).
Temos então que a garantia à vida e saúde de todos é um direito constitucional positivado na garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana, assim também previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Para garantia deste direito diversos são os personagens atuantes, dentre eles e fundamentalmente, encontram-se os profissionais da saúde, dentre médicos, terapeutas físicos, mentais e emocionais, através dos quais se obtem diagnósticos e tratamentos para os diversos males e patologias passíveis de tratamentos, dentre os quais, os insumos extraídos da cannabis.
Não obstante, a Constituição brasileira em seu art. 196 preconiza ser dever do estado a garantia do direito a saúde de todos, mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Além da Constituição Federal, temos no ordenamento jurídico pátrio, diversas leis e normativas que garantem e regulam o exercício do direito a saúde e a vida.
Entretanto, na contramão dos avanços científicos e clinicos fartamente apresentados no mundo e de forma crescente no Brasil, o uso de produtos derivados da cannabis encontra uma forte barreira em virtude de falta de regulamentação efetiva da matéria. Dentre os diversos textos na tentativa de regulamentar a produção e disponibilização dos derivados da canabis para fins medicinais, pouco ou nada se avançou. Temos apenas duas RDCs editadas pela ANVISA, 327/2019 e a 660/2022, que procuram, ainda que de forma superficial, regulamentar a matéria no intuito de atender uma pequena parcela da sociedade para acesso ao tratamento.
É no contexto destes direitos que em 2014 inicia-se no Brasil a discussão sobre o uso de substâncias a base de cannabis, levando a Judicialização da saúde para concessão do uso dos insumos da cannabis e seu fornecimento gratuito pelo SUS.
Desta forma, limitam-se, e muito, o trabalho dos profissionais da saúde na garantia do tratamento de seus pacientes, não só pela dificuldade em acesso efetivo ao material para tratamento, como a segurança de ser um prescritor de substância ainda elencada no rol de substancias controladas e proibidas.