A “reprodução assistida post mortem” é a aplicação da técnica de reprodução humana denominada inseminação artificial homóloga, mediante a utilização de material genético fecundante, seja masculino ou feminino, provindo de uma pessoa já falecida. Com esta técnica, podemos dizer que, em anos de evolução e estudos, a biomedicina proporciona a possibilidade de reprodução assistida após a morte de um dos cônjuges, gerando um filho desse casal, ainda que apenas um esteja vivo. Dessa forma, é possível viabilizar que o cônjuge sobrevivente aproveite embriões do casal que, em momento anterior, se submeteu a técnica da reprodução assistida.
Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro, até o momento, não possuir legislação específica para regulamentar a implantação de embriões após a morte de um dos membros do casal: a matéria é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina e pelo Conselho Nacional de Justiça.
A Resolução 2.294/21, do Conselho Federal de Medicina, adota as normas éticas para a utilização das técnicas de reprodução e dispõe, no capítulo VII, sobre a reprodução póstuma, fixando que é permitida a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.
Ainda, no tocante aos direitos da criança descendente da reprodução assistida post mortem, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) editou Provimento 63 de 14 de novembro de 2017, que dispõe sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
Com isso, a reprodução post mortem está regulamentada pelo §2º do art. 17, da Resolução nos seguintes termos: “além dos documentos elencados, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida”.
Nos termos da Resolução, a criança concebida por reprodução assistida post mortem tem o Direito de ter a sua certidão de nascimento emitida com a indicação do nome de ambos os genitores (falecido e sobrevivente), desde que o genitor sobrevivente apresente no ato do registro toda a documentação exigida pela regulamentação. São elas: declaração de nascido vivo (DNV); declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários; certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal; termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
No mais, o Código Civil assegura às crianças concebidas mediante fecundação artificial homóloga os mesmos direitos sucessórios dos demais filhos concebidos durante o casamento, assegurando plena igualdade de Direitos entre eles.