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O controle de constitucionalidade na China

Reflexões sobre a influência do pós-guerra na limitação do poder legislativo e a divergência cultural na concepção de controle de constitucionalidade na China.

24/5/2023

Após a Segunda Grande Guerra (1939-1945), difundiu-se em quase todo o mundo a ideia de que o Parlamento não pode legislar arbitrariamente. As leis promulgadas durante os regimes nazifascistas europeus destacaram a necessidade de limites. Não por acaso, a lei Fundamental de Bonn de 1949 traz em seu artigo 20, § 3º que “O poder legislativo está submetido à ordem constitucional...”. Não que os conceitos de supremacia da Constituição e controle de constitucionalidade tenham nascido naquele momento, mas eles se fortaleceram com os horrores do conflito.

A partir de então, as Cartas Políticas deixaram de ser meramente uma garantia de uniformidade do sistema jurídico de um Estado e passaram a enfatizar o que se convencionou chamar de direitos fundamentais. Nesse sentido, é necessário que um órgão (independente) garanta a validade das leis infraconstitucionais bem como evite retrocessos autoritários. Na maioria dos países do globo, este órgão é uma Corte/Tribunal Constitucional, mas em países como Austrália, Finlândia e China, o controle é exercido pelo próprio Legislativo.

O artigo 67, § 1º da Constituição da República Popular da China estabelece que cabe ao Comitê Permanente da Assembleia Popular Nacional interpretar e supervisionar o cumprimento da lei básica daquela nação. O comitê é composto por 175 membros do congresso chinês e se se reúne bimestralmente para tratar de assuntos diversos, não apenas questões legais. E apesar da existência de um órgão do Judiciário chamado Suprema Corte Popular, esta funciona basicamente como um tribunal de segunda instância.

Prevalece no gigante asiático a primazia do Parlamento: se todo o poder emana do povo e, formalmente, o povo exerce seu poder por meio dos seus representantes com mandato na Assembleia Popular Nacional, cabe a ela determinar os rumos da nação, incluindo a escolha do Conselho de Estado (o equivalente ao Executivo), a seleção dos membros da Suprema Corte Popular, a criação de leis, a alteração da Constituição, sua interpretação, revisão e a decisão sobre o que é ou não constitucional.

O choque cultural é evidente. Sob a perspectiva consolidada da filosofia estadunidense/europeia, princípios como separação de poderes e freios e contrapesos (checks and balances) são conquistas históricas, mas não necessariamente incontestáveis. Embora existam enormes desafios teóricos em defender a ideia de que o Legislativo controle a si mesmo, também enfrentamos dificuldades em explicar conceitos como juristocracia...

Poandson Santos
Membro Colaborador da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da OAB-PE, especialista em Direitos Humanos e em Direito Público

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