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ANPD e a coleta de dados pessoais por redes de drogarias: um novo capítulo

Nota Técnica 4/23 da ANPD que trouxe alguns pontos específicos a respeito do tratamento de dados pelas drogarias averiguadas em especial a falta de transparência na coleta de dados pessoais e o uso do consentimento como base legal para tratamentos de dados, inclusive dados pessoais sensíveis.

23/5/2023

Em 2021, teve início um dos episódios mais marcantes da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil, através das ações fiscalizatórias movidas pelo Ministério Público em face de algumas redes de drogarias, que tiveras os tratamentos de dados pessoais dos clientes voltados para o uso dos programas de desconto e fidelidade, submetidos ao escrutínio da ANPD e demais órgãos envolvidos, como o MPF e a SENACON - Secretaria Nacional do Consumidor. 

O resultado dessas ações iniciadas em 2021, foi disponibilizado na última sexta-feira,12/05, a nota técnica  4/23 da Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa da ANPD que trouxe alguns pontos específicos a respeito do tratamento de dados pelas drogarias averiguadas em especial a falta de transparência na coleta de dados pessoais e o uso do consentimento como base legal para tratamentos de dados, inclusive dados pessoais sensíveis. 

No tocante a ausência de transparência com uma série de lacunas deixadas pelas drogarias como a ausência de disponibilização e Políticas de Privacidade ou incompletude das Políticas de Privacidade, estando estas por vezes em falta com as especificações de dados, sobre os tratamentos, indicações genéricas cobre pontos necessários para o claro entendimento do consumidor a respeito dos tratamentos realizados e suas finalidades, em flagrante conflito não apenas com o definido pela LGPD, mas também com o conteúdo do CDC que também tem influência sobre a situação em análise diante de seu caráter consumerista. 

Já a respeito do uso do consentimento como base legal foi identificada ocorrência de vicio do consentimento dos consumidores ao fornecer seus dados para serem tratados por algumas drogarias como condição para que tenham acesso às vantagens e descontos ofertados por seus programas de fidelidade e parceria. Sim passa por breve análise também o uso da base legal de legítimo interesse para sustentar a coleta de dados pessoais para os programas de fidelidade. 

Além desses dois pontos de destaque, também houve a abordagem de mais temáticas que são de grande importância não apenas para as empresas do ramo de drogarias, mas para plataformas de pontos, cupons e fidelidade; e-commerces; o processamento de dados para estratégias de marketing, e uma questão muito salutar: o uso da biometria como meio de identificação do titular de dados. 

A Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa da ANPD pontuou pelo não uso da biometria dos consumidores como meio de identificação como contrária às disposições da LGPD pelo privilégio dos meios e tratamentos menos invasivos e que representem menor risco à privacidade do titular e em alinho com o conceito do Privacy by Design. Assim, o uso da justificativa de combate à fraude para uso da biometria sofreu um grande abalo nas hipóteses em que for possível o uso de outros meios e tratamentos de dados pessoais menos invasivos para identificação dos titulares. 

A nota técnica 4/23 apesar de compacta, é muito rica em posicionamentos que temos do setor técnico da ANPD e semeou discussões que com certeza serão vistas em futuras consultas abertas e notas técnicas como o profilling publicitário, o uso de histórico de consumo para ter acesso a dados pessoais sensíveis como o status de saúde dos titulares, as boas práticas dentro do comercio eletrônico e das relações consumeristas em geral e sua intersecção com a Proteção de Dados Pessoais. 

Camilla Guimarães
Advogada formada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e Mestranda em Direito Comercial Internacional pela Universidade de Lisboa. Pesquisadora da área de Resolução de Conflitos, enveredou pela área do Direito Digital pela sua grande afinidade com tema, sendo seu mais recente trabalho a tese "A Arbitrabilidade Smart Contracts sob a égide da Convenção de Nova York de 1958". Cursando especialização em Proteção de Dados nas Relações de Trabalho pela Data Privacy Br.

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