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Portal Nacional de contratações públicas: será mais um ilustre desconhecido?

O Tribunal de Contas da União - TCU se manifestou (Acórdão 2458/2021-Plenário) no sentido de que até o “velho” DOU - Diário Oficial da União poderia ser utilizado como “mecanismo complementar ao portal digital”, até a completa integração entre os demais sistemas de compras ou de serviços gerais ao PNCP.

18/5/2023

A lei 14.133/21 - Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – NLLCA trouxe inovações, como o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP (Art. 174). Trata-se de sítio eletrônico oficial de divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela NLLCA.

O Tribunal de Contas da União - TCU se manifestou (Acórdão 2458/2021-Plenário) no sentido de que até o “velho” DOU - Diário Oficial da União poderia ser utilizado como “mecanismo complementar ao portal digital”, até a completa integração entre os demais sistemas de compras ou de serviços gerais ao PNCP. 

Essa e outras manifestações pontuais de certa “flexibilização” das exigências relativas ao Portal não devem ser utilizadas como justificativa para atitudes procrastinadoras ou mesmo insurgentes. É risco desnecessário postergar a adequação ao disposto na NLLCA quando requisitos tecnológicos e de capital humano já estão disponíveis nos órgãos públicos. 

O Portal, que teve sua primeira versão disponibilizada em agosto de 2021, é considerado apto para divulgar os atos essenciais exigidos pelo NLLCA como: os editais de licitação e seus respectivos anexos; os avisos de contratação direta; os contratos e os termos aditivos; as atas de registro de preços; os planos de contratação anuais; os catálogos eletrônicos de padronização; os editais de credenciamento e de pré-qualificação e os respectivos anexos. 

Ainda existem pendências em algumas de suas funcionalidades e em integrações entre sistemas diversificados. Por isso é importante acompanhar a atuação do Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas - CGRNCP, instituído pela NLLCA, composto de representantes da União, Estados, DF e Municípios, presidido por pessoa indicada pelo Presidente da República. É responsável por gerir o PNCP, padronizando seus aspectos técnicos, especialmente os relacionados ao suporte tecnológico. 

Pode-se considerar o sítio como um dos “protagonistas” da NLLCA, especialmente pelo que se lê no artigo 94: “A divulgação no PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos”. Logo, nenhum efeito contratual poderá ser produzido sem que o PNCP tenha sido utilizado para publicização de contrato público.

O Comitê Gestor do Portal tem reconhecido que algumas funcionalidades, ainda que disponíveis, não estão plenamente concluídas, enquanto outras deverão aguardar a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de lei 249/2022, que amplia os mecanismos de transparência e controle social por intermédio do PNCP. 

Os entes federativos podem criar, como complementação ao PNPC, sítios eletrônicos próprios para realização de contratações. Também é possível contratar por intermédio de sistema eletrônico fornecido por pessoa jurídica de direito privado, desde que mantida a integração com o Portal.

Portanto, os municípios têm duas regras para atentar. Todos deverão, até 31.12.2023, realizar divulgação complementar de suas contratações, publicando o extrato de edital de licitação em jornal diário, de grande circulação local.

Além disso, aos municípios com até 20.000 habitantes foi garantido prazo de seis anos para adesão completa ao PNCP, devendo publicar as informações exigidas pelo NLLCA em diário oficial, mesmo que em forma de extrato. São muitos detalhes que projetam grandes desafios, especialmente para pequenos municípios.

Giussepp Mendes
Advogado especialista em direito administrativo público.

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