A evolução funcional do servidor público estadual acontece por meio de dois sistemas, o de progressão e o de promoção. O primeiro instituto refere-se a passagem do servidor para o padrão imediatamente superior dentro da classe ou categoria atual de sua carreira funcional, com consequente aumento de salário. Ou seja, é um reconhecimento dado pela lei aos servidores públicos, uma valorização pelo tempo de serviço do funcionário.
Por sua vez, o segundo modo refere-se a passagem do servidor do último padrão de uma classe ou categoria para o primeiro padrão da classe ou categoria, imediatamente superior de sua carreira funcional, obedecidos os critérios de merecimento e de antiguidade, conforme o regulamento.
De um modo geral, todo servidor público efetivo e estável que ainda não atingiu o padrão mais alto da sua carreira, tem a possibilidade de progredir, desde que cumpra alguns requisitos, como: conclusão do estágio probatório, tempo de exercício em um mesmo grau, não possuir ausências injustificadas e faltas disciplinares.
Porém, isso não é tudo, existem também outras previsões legais, como a exigência de avaliação periódica de desempenho individual satisfatório, para que esta progressão possa ser considerada legítima. Desse modo, é importante ressaltar que a periodicidade, com as etapas a serem cumpridas e as regras ou critérios específicos para a participação do servidor no processo de progressão funcional são definidas por meio de leis complementares, que dispõe sobre os planos de carreiras e cargos do órgão público, ao qual está vinculado o servidor público, decretos legislativos e resoluções.
Reforma Administrativa promoveu mudanças na progressão funcional?
Outro ponto importante a se observar sobre o tema está diretamente ligado à mudança ocasionada pela PEC 32 de 2020 -, que altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa, denominada de Reforma Administrativa, e que poderá promover alterações em relação à progressão funcional.
Uma das mudanças mais significativas da proposta governamental refere-se ao fato de que não haverá a concessão da progressão ou promoção exclusivamente em razão do tempo de serviço. Caso seja aprovada no congresso e incorporada à legislação brasileira, passará a valer para todo servidor público nomeado na administração pública direta ou indireta, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Entretanto, é importante destacar que entidades representativas dos servidores públicos têm defendido a retirada, pelo governo eleito, da PEC 32/20, com o argumento de que a Reforma Administrativa traz insegurança para muitos servidores nos três níveis de governo, ampliando as possibilidades de uso de entes privados para a prestação de serviços públicos, reduzindo o grau de proteção contra discricionariedade do governante ou questões conjunturais. Assim, será necessário aguardar o desfecho, ou seja, se a respectiva PEC será aprovada nos termos em que foi proposta, ou se será retirada.
O Poder público pode recusar-se a conceder progressão?
Outra dúvida que surge quanto ao tema é se o poder público pode se recusar a conceder a progressão com base na Lei de Responsabilidade Fiscal. O que ficou decidido pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos é que não.
Para o órgão julgador, a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, e está compreendida em uma das exceções da lei de responsabilidade fiscal.
Portanto, o poder público não pode deixar de conceder progressão funcional ao servidor que preenche os requisitos legais, mesmo que tenham sido superados os limites da lei de responsabilidade fiscal (LRF) para gastos com pessoal.
Por fim, na hipótese de a administração pública deixar de conceder a progressão funcional na data em que implementados os requisitos para tanto, poderá gerar ao servidor público o direito ao reconhecimento do respectivo instituto, bem como aos efeitos financeiros referentes aos últimos cinco anos.