O tema é bastante controvertido no campo jurídico. De fato, não há previsão legal expressa para a concessão de licença-maternidade ou estabilidade provisória à gestante no âmbito de contratos temporários (inciso IX do art. 37 da CRFB/1988) firmados com a Administração Pública. Ademais, é importante ressaltar que a natureza do contrato temporário é de prazo determinado, com data prevista para o término e finalidade exclusiva de atender excepcional interesse público.
Não obstante, tem prevalecido o entendimento favorável à gestante e, portanto, contrário à Administração Pública. Atualmente, a posição majoritária no Supremo Tribunal Federal é no sentido de garantir à gestante o direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória (RE 1299005, RE 634.093-AgR e ARE 696332).
A propósito, o STF pautou para o dia 17/5/23 o julgamento do tema 542 (RE 842844, Rel. Min. Luiz Fux), que trata da questão e irá definir o posicionamento em caráter vinculante.
O principal fundamento das decisões do STF reside no direito fundamental que ampara a gestante (e o feto), utilizando como justificativa o art. 7º, inciso XVIII, da CRFB, bem como o art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT.
No TJ/RJ, o posicionamento está alinhado com a posição dominante no STF, ou seja, no sentido da proteção à gestante (Apelação 0010716-22.2017.8.19.0023; Remessa Necessária 000685069.2009.8.19.0028; Apelação/Remessa Necessária 0009649-79.2017.8.19.0004).
Portanto, em breve, o STF irá definir a questão a fim de estabelecer segurança jurídica na interpretação a ser realizada sobre o tema.