A regra constitucional prevista no art. 37 da Constituição aponta que os atos estatais devem ser públicos, só se admitindo restrições para preservar a intimidade e o interesse social. O princípio da publicidade pressupõe a divulgação ou publicação de atividades estatais nas plataformas tradicionais (Diário Oficial) ou contemporâneas (Portal da Transparência entre outros), bem como que as informações socializadas sejam atualizadas e de fácil acesso, claras e objetivas.
Tem com pretensão, portando, promover o máximo de transparência, excepcionando apenas as situações insólitas, perfeitamente justificadas e previstas em lei. É este princípio que garante a verdadeira e efetiva aproximação do cidadão com o Estado, na medida em que torna possível a fiscalização e o controle social, a democratização e a participação nos encaminhamentos e nas decisões públicas, ou seja, prestação de contas, a denominada accountability.
Se a publicidade é ponto de partida, filtro de adequação comportamental e meta da Administração Pública, a transparência é meio para sua realização e concretização. Não se pode esquecer que a lei 12.527/2011 (lei do Acesso à Informação - LAI) estabelece como diretrizes operativas: a divulgação de informações públicas independente de solicitação, a utilização de meios disponibilizados pela tecnologia da informação e o desenvolvimento de uma cultura de transparência.
Em recente Acórdão do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão 585/23), foi reafirmada a obrigação de plena transparência dos contratos públicos. No caso específico, a Unidade de Auditoria Especializada do TCU, ao buscar informações a fim de subsidiar ações de controle sobre contratação de TI identificou que os referidos dados estavam restritos aos sistemas internos de empresas públicas, portanto, sem informações atualizadas no (antigo) Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, o que configurava fragrante descumprimento à lei 13.898/19, bem como à LAI e à lei das Estatais.
Os argumentos utilizados pelas instituições para justificar a falta de acesso às informações devidas, ainda que com alguma pertinência pontual, foram contestados e rejeitados, visto serem dificuldades superáveis no contexto da cultura de governança e transparência, que devem ser afirmadas e reafirmadas por todos os atores da gestão pública.
Atualmente, em cumprimento à nova lei de Licitações e Contratos Administrativos - NLCCA (Art. 174) foi instituído o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), site oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela legislação. Nele devem ser disponibilizados: planos de contratação anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratação direta e editais de licitação e respectivos anexos, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e notas fiscais eletrônicas (quando for o caso).
É neste sítio, mas também em outros que venham a ser exigidos em leis específicas que os órgãos e as entidades integrantes dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento devem disponibilizar informações atualizadas referentes aos seus contratos. Assim, se um determinado sistema de compartilhamento de informações é descontinuado, qualquer outro disponível deve ser utilizado. E se ocorrer duplicidade de sistemas a abastecer, não se configura um problema real, pois, como temos afirmado: “quanto mais transparência melhor”.