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Segurança jurídica na dispensa por justa causa

É necessário a evidência da autoria do ato gravoso, de modo a evitar punição de colaborador inocente e, consequentemente exposição trabalhista em relação a reversão da rescisão motivada e caracterização de comportamento assediante da empresa.

9/5/2023

A dispensa por justa causa gera muita controvérsia para as empresas, para os gestores, líderes e colaboradores em geral. Deve-se destacar que, para uma dispensa por justa causa correta, com segurança jurídica, é necessária a análise da proporcionalidade entre a medida aplicada pela empresa e a punição do colaborador.

Isso porque a dispensa por justa causa é a medida mais extrema prevista na CLT, sendo a maior penalidade para o empregado, razão pela qual, em caso de aplicação inadequada da medida, não raras vezes é passível de anulação na Justiça do Trabalho.

Para que a justa causa aplicada pela empresa seja válida, sem riscos de reversão da modalidade de rescisão na Justiça do Trabalho, o empregador deve observar alguns requisitos, quais sejam:

Entende-se por ato gravoso alguns comportamentos e/ou ações dos colaboradores as quais são repudiadas pela lei, como as elencadas no artigo 482 da CLT, ou ainda, quando verificado o desvio de finalidade de benefícios concedidos para o exercício do trabalho ou inobservância de regulamento e/ou política interna da empresa.

É necessário, ainda, a evidência da autoria do ato gravoso, de modo a evitar punição de colaborador inocente e, consequentemente exposição trabalhista em relação a reversão da rescisão motivada e caracterização de comportamento assediante da empresa.

Outro ponto a ser observado é a imediatidade quanto a aplicabilidade da rescisão por justa causa. A partir da ciência do fato gravoso, o empregador deve agir com a maior brevidade possível, pois se houver demora na aplicação da penalidade, a jurisprudência entende que há caracterização do perdão tácito. Dessa forma, recomenda-se que a dispensa por justa causa seja realizada, no máximo, no dia seguinte ao do conhecimento da falta grave. No entanto, há exceções, pois em alguns casos, há a necessidade de investigação interna, sendo que após a conclusão desta investigação e, se confirmando o ato gravoso do empregado, deve-se seguir com a dispensa imediatamente.

Com relação a proporcionalidade, ressaltamos a importância da observação da gradação das penalidades. Isso porque, para os casos de menor gravidade, é necessário aplicar-se, primeiramente, uma advertência e, em caso de reincidência uma nova advertência ou, até mesmo a suspensão do contrato de trabalho. A justa causa deve ser aplicado em último caso, seja em razão de recorrência em medidas menos gravosas ou, diretamente em caso de elevada gravidade.

Por fim, ainda temos o requisito do non bis in idem, que impede o empregador de aplicar justa causa por uma falta que já foi punida.

Desta forma, temos que quando empregador não observa os requisitos da aplicação da justa causa, conforme exposto acima, pode ter a anulação dessa dispensa perante a justiça do trabalho, sendo condenado ao pagamento integral das verbas rescisórias.

Yara Leal Girasole
Sócia responsável pela área de Direito do Trabalho no escritório HSVL Advogados. Formada pela Mackenzie, com Pós-graduação na PUC/SP.

Joice Gomes da Silva
Advogado no escritório HSLG Advogados

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