É desanimador saber que no Brasil, em pleno século 21, registram-se divergências sobre o custeio de entidades sindicais, pessoas jurídicas de direito privado. O problema chegou ao Supremo Tribunal Federal, no qual onze sumo pontífices se debruçaram sobre a vetusta questão.
A Contribuição Sindical obrigatória, sucessora do Imposto Sindical, passou a ser voluntária com a Reforma Trabalhista. Não desapareceu. Permanece latente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). como Capítulo III do Título V da CLT, sobre a Organização Sindical, entre os artigos 578 e 610. Deixou de ser exigível, medida que gerou transtornos para sindicatos profissionais, patronais, de categorias diferenciadas, profissionais liberais, aposentados.
A Carta Constitucional de 1937 dividiu empregadores e empregados em “categorias de produção” (art. 138). O Quadro de Atividades e Profissões, mencionado no art. 577 da CLT, fixou o “plano básico do enquadramento sindical”.
A empregadores e empregados assegurou-se a liberdade de associação. No que se refere ao enquadramento, porém, ambos integram de forma obrigatório a categoria econômica ou profissional designada pela Consolidação. A indústria do calçado, por exemplo, pertence ao 2º Grupo da Indústria do Vestuário, enquadrada no Plano da Confederação Nacional da Indústria. O empregado de empresa calçadista, por sua vez, pelo princípio da simetria se filia ao sindicato dos trabalhadores na indústria do calçado. A liberdade de associação, todavia, não dispensava patrões e empregados do pagamento do Imposto Sindical uma vez ao ano.
A conversão da Contribuição Sindical obrigatória em voluntária provocou acirrados debates, cujo tema central consistiu em descobrir, dentro da Constituição, como obrigar o não associado a contribuir financeiramente para manutenção de sindicato ao qual não está afiliado. Esse o paradoxo que o STF deve resolver.
Aqueles que pregam a compulsoriedade da contribuição argumentam com o fato de o não associado ser abrangido por Acordos e Convenções Coletivas. É verdade. Anote-se, porém, que, quanto ao enquadramento na categoria econômica ou profissional, e filiação a sindicato não há direito de escolher. Em ambos os terrenos, a decisão independe de vontade própria. Empregado e empregador não se enquadram em determinada categoria profissional, ou econômica. por livre decisão, e a unicidade sindical não lhes dá alternativa de sindicalização. Em ambos os casos a imposição parte do Estado.
A Constituição de 1988 tentou construir modelo extravagante de organização sindical, entre a Convenção 87, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e o despótico regime corporativo fascista da Carta Del Lavoro, transplantado para a Carta de 1937 e dela para a Consolidação em 1943. O art. 8º da Lei Fundamental garante liberdade de associação profissional ou sindical. Preserva, todavia, a estrutura confederativa (do qual não participam as centrais sindicais), o monopólio de representação na base territorial, a divisão em categorias profissionais e econômicas, o vínculo de subordinação ao Ministério do Trabalho pelo registro (incisos I, II, III, IV, V, VI).
Como a participação do sindicato único em negociações coletivas é obrigatória, não há como impedir a representação do não associado. Observe-se, por outro ângulo, que, não havendo distinções entre “a espécie de emprego e à condição do trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual” (CLT, art. 3º), ao negociar pelo “chão da fábrica” o sindicato profissional postula em nome de gerentes e executivos empregados.
Impor contribuição a empregados e empresas que, por algum motivo, deixam de se filiar, não será simples frente ao direito constitucional de livre associação, fundamento do Precedente Normativo 119 do TST e da súmula 666 do STF.
Estão registrados no Ministério do Trabalho 11.257 sindicatos de trabalhadores, a maioria de pequeno porte. Todos, porém, dependentes de recursos arrecadados compulsoriamente de associados e não associados. Com a utilização da internet, as entidades devem desencadear campanhas destinadas a convencer os não sindicalizados a se associarem, mostrando-lhes as vantagens de fazê-lo. Por outro lado, o PIX permitirá o depósito da mensalidade, ou taxa assistencial, sem a intermediação do empregador.
A estrutura sindical modelada pelo art. 8º da Constituição não é democrática. Conserva-se ligada ao corporativismo fascista da Carta de 1937.