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Constitucionalidade da contribuição assistencial

A corrente que entende pela inconstitucionalidade do tema, defende que a exigência da contribuição assistencial daqueles que não são filiados ao sindicato viola os princípios da liberdade de associação e filiação sindical, prevista na Constituição Federal, ainda que assegurado ao trabalhador o direito de oposição.

9/5/2023

No dia 14/4/23, o STF retomou o julgamento rorecurso extraordinário com agravo (ARE 1018459), que discute a constitucionalidade do desconto da contribuição assistencial de empregados não filiados aos sindicatos, através de autorização da categoria profissional manifestada em assembleia e formalizada na convenção coletiva.

Ocorre que, em seu voto proferido, em 23/02/2017, o Ministro Relator Gilmar Mendes entendia pela inconstitucionalidade da cobrança. Neste mesmo sentido, foi fixado o entendimento do STF, por maioria dos votos, vejamos:

"É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". [STF - Processo: 0000046-05.2011.5.09.0009, Relator Ministro Gilmar Mendes - Rep. Geral Tema: 935]

Contudo, em 25/04/2023, o Ministro Gilmar Mendes alterou o seu voto, para acolher o recurso e admitir a cobrança da contribuição assistencial, considerando-a constitucional para ser cobrada de todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, por meio de acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição. 

Referida cobrança encontra-se prevista no artigo 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho, desde 1946, e tem como principal objetivo, custear as atividades assistenciais do sindicato e os custos de sua participação em negociações coletivas de trabalho.

No entanto, o tema é controverso e vem dividindo opiniões há anos, principalmente no que se refere à obrigatoriedade da contribuição aos empregados não sindicalizados.

Isto porque, o artigo 8º, inciso LV, da Constituição Federal, prevê a liberdade de associação profissional ou sindical, garantindo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado ao sindicato.

Assim, a corrente que entende pela inconstitucionalidade do tema, defende que a exigência da contribuição assistencial daqueles que não são filiados ao sindicato viola os princípios da liberdade de associação e filiação sindical, prevista na Constituição Federal, ainda que assegurado ao trabalhador o direito de oposição.

Inclusive, o próprio STF, quando da análise da repercussão geral do tema, em fevereiro de 2017, entendia que mesmo com a garantia do direito de oposição ao desconto, este não seria capaz de convalidar a eficiência da contribuição aos empregados não associados, uma vez que o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) somente permite qualquer desconto pelo empregador desde que devidamente autorizado pelo trabalhador e não pela ausência de manifestação contrária.

Atualmente, a jurisprudência pacificada sobre a questão das contribuições para as entidades sindicais, consubstanciou-se no Precedente Normativo 119 do Tribunal Superior do Trabalho que reconhece como ofensiva a obrigatoriedade da contribuição para trabalhadores não sindicalizados:

 PRECEDENTE NORMATIVO TST Nº 119 CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – 

INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014 

"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."

Já do outro lado, os sindicatos argumentam que a contribuição assistencial é essencial para manter suas atividades e garantir a representatividade aos trabalhadores.

No entanto, considerando que até o presente momento os ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Edson Fachin e Dias Toffoli já votaram pela constitucionalidade do tema, possivelmente, o Supremo Tribunal Federal, alterará o entendimento para determinar obrigatória a contribuição assistencial para todos os empregados, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. 

Assim, o resultado do julgamento criará novas jurisprudências para processos que discutem a obrigatoriedade da contribuição assistencial, uma vez que o tema possuí repercussão geral. Ou seja, após anos de entendimento consolidado, é possível que o STF altere a jurisprudência.

Apesar de, ainda estarem pendentes os votos dos ministros Luiz Fux, Nunes Marques, André Mendonça, Rosa Weber e Alexandre de Moraes, é importante que as empresas estejam atentas para possibilitar aos seus empregados o exercício do direito de oposição ao desconto da contribuição assistencial, evitando processos judiciais futuros.

Roberta Pastore Cantafio
Advogada do escritório Dessimoni e Blanco Advogados.

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