Migalhas de Peso

O caso Shein e a isenção de importações

O decreto-lei autoriza a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.

5/5/2023

O caso de tributação das compras efetuadas em site estrangeiros, como a Shein veio recentemente à tona após a menção do Ministro da Fazenda, Fernando Haddad, em taxá-las, o que causou muito tumulto nas redes sociais. Segundo declarações do governo, os contribuintes têm burlados as regras fiscais e causando desequilíbrio e desconforto com as empresas brasileiras.

Aparentemente, após uma pressão social feita massivamente pelas redes sociais, o ministro voltou atrás, mas o que parece é que até a presente data o assunto não foi solucionado, um novo modelo de taxação dessas empresas está sendo estudado pelo governo.

Pois bem, como funciona essa operação? O decreto-lei 1804/80 é o instrumento normativo que dispõe sobre a tributação simplificada das remessas postais internacionais como por exemplo a compra de produtos via comércio eletrônico (e-commerce digital)  fast fashion como a Shopee, Shein, Aliexpress e outras. Essas empresas são conhecidas pela atratividade do preço de seus produtos e atualmente milhares de brasileiros são atraídos exatamente por essas características.

O decreto-lei autoriza a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas (art. 2º, inciso II)1.

No entanto, por meio da Portaria 156/99, houve alteração do limite da isenção de remessa postal internacional, que passou a ser o valor de até cinquenta dólares, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas (§2º, art. 1º)2. É o que está em vigor atualmente!

Em relação a Portaria 156/99, o Superior Tribunal de Justiça já declarou no Recurso Especial 1.865.937 que ao exigir que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, restringiu o disposto no decreto-lei 1.804/80, pois não é permitido que a autoridade administrativa, por intermédio de ato administrativo, ainda que normativo (portaria), extrapolar os limites claramente estabelecidos em lei, pois está vinculada ao princípio da legalidade.

Veja bem, a lei é clara ao dispor que a isenção vale ao destinatário pessoa física, não  diz respeito ao remetente, ou seja, uma pessoa física pode efetuar uma compra de uma empresa, loja ou estabelecimento (pessoa jurídica) e fazer jus a essa isenção, desde que o valor não ultrapasse o estabelecido no decreto-lei.

Aparentemente ela vem sendo descumprida pelo Fisco ao afirmar veementemente que as isenções são até o limite de cinquenta dólares e desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas, afirmam ainda que nunca isenção para comércio eletrônico e somente para as remessas postais.

Umas das medidas pretendidas pelo Governo Federal chamada plano de conformidade  e inclui uma fiscalização mais agressiva e o fim da isenção, possibilitando a cobrança de impostos no ato da compra nessas plataformas, sob a alegação de garantia de concorrência justa com a economia nacional.

Com a evolução da economia digital e a discussão da Reforma Tributária, o assunto deve ser discutido, os termos precisam ser esclarecidos para que não cause mais insegurança jurídica.

---------------------

1 Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1965-1988/del1804.htm#:~:text=DECRETO%2DLEI%20No%201.804,simplificada%20das%20remessas%20postais%20internacionais.

2 Disponível em http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=23977

Fábio Rodrigues Garcia
Sócio fundador da RGSA, coordena as áreas tributária e de recuperação judicial. Especialista em direito tributário pela PUC/SP, LL.M em Direito Empresarial pela AESE Business School Lisboa, Portugal

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024