A discussão sobre doença mental e violência é uma das principais entre profissionais da saúde e do direito. Uma das possíveis causas para essa discussão é o crescimento da violência urbana. É muito comum encontrar pessoas que acreditam que crimes como homicídios, latrocínios, sequestros, dentre outros, são cometidos por “loucos” que atacam a população “normal”. Crenças como essa certamente influenciam o pensamento de toda uma sociedade, incluindo juristas, médicos, psicólogos, legisladores, etc.
Vale lembrar, conforme Taborda (2012), que há diversas “variações culturais que influenciam na construção do entendimento de violência” (p. 495)
Não se pode esquecer também que a violência atinge diretamente o bem estar físico e psíquico da população e, desse modo, pode estar diretamente ligada aos diversos transtornos mentais diagnosticados. O termo periculosidade deve-se à associação entre violência e doença mental.
Para o direito penal, o termo periculosidade é considerado como “a qualidade ou estado de ser ou estar perigoso e a condição daquele ou daquilo que constitui perigo perante a lei.” (Serafim, 2012, p. 190).
No Brasil, com o antigo Código Penal (1940), pessoas portadoras de doenças mentais que tivessem cometido algum ato ilícito ou pessoas reincidentes em crimes, após avaliação de médicos psiquiatras, recebiam aplicação penal conforme estabelecido pela medida de segurança.
Com a alteração do Código Penal (1984), somente os portadores de doenças mentais que infringissem a lei receberiam a aplicação da pena. Atualmente, tal medida está restrita apenas aos que, após perícia, são considerados inimputáveis.
A grande dificuldade é que ao classificar uma pessoa com transtornos mentais como alguém perigoso para a sociedade pode transparecer certo preconceito, já que às doenças mentais recai o estigma da violência.
Outra questão a esse respeito é que com essa classificação exclui a possibilidade de que outras pessoas não portadoras de doenças mentais também sejam avaliadas em sua periculosidade. O que não se pode esquecer ressalta Serafim (2012), é que o “crime [...] está vinculado à incapacidade de o individuo aceitar as normas morais necessárias para a adaptação social.” (p. 194)
Atualmente uma pessoa diagnosticada com transtornos mentais, ao cometer um crime, deverá ser avaliada conforme o art. 26 do Código Penal, o qual prescreve:
“É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
A medida de segurança está restrita apenas aos que, após perícia, são considerados inimputáveis. Em situações como essa, aos que demonstram periculosidade, o juiz possivelmente irá determinar a medida de segurança e encaminhará esse indivíduo para tratamento psiquiátrico em regime de internação em hospital de custódia ou ambulatorial. O tratamento é fundamental para assegurar a integridade do indivíduo bem como da sociedade.
Os maiores desafios encontrados hoje é justamente compreender as fronteiras entre doença mental e violência. A ciência permanece realizando estudos para tal, mas conforme Serafim (2012), os desafios aos conceitos e métodos e a limitação das próprias ciências psicológicas e médicas dificultam ainda mais essa compreensão.
Psicólogos e Psiquiatras forenses que exercem a função de perito devem identificar a vulnerabilidade do risco de violência em sua essência, avaliando se o indivíduo apresenta-se vulnerável ou se pode ser vulnerável a uma situação.
Entendida como condição instável e de fragilidade, a condição de vulnerabilidade atinge cada indivíduo de maneiras e graus variados. Cabe ao profissional então, avaliar quais os motivos para o ato, quais as influências para esse comportamento, o que compreende sobre sua ação, etc.
Deve-se, deste modo, solicitar a esses profissionais peritos investigações pertinentes para que não haja dúvidas ou falhas nas avaliações. Os exames psíquicos, sejam clínicos ou através de instrumentos, devem ser mencionados e adequados ao exame pericial. Laudos claros, concisos e que respeite principalmente a complexidade do caso, possibilita ao perito exercer papel de auxiliar da justiça e, consequentemente, suprir as dificuldades diante da dúvida.
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BRASIL. Código Penal. Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. em: 31 outubro 2012.
FACCHINETTI, Cristiana. Philippe Pinel e os primórdios da Medicina Mental. Rev. latinoam. psicopatol. fundam. [online]. 2008, vol.11, n.3, pp. 502-505. ISSN 1415-4714. http://dx.doi.org/10.1590/S1415-47142008000300014
SERAFIM, Antonio de Padua. Psicologia e Praticas Forenses.. Barueri; SP: Manole, 2012
TABORDA, José G. V. et al. Psiquiatria Forense. 2.ed. Porto Alegre: Artmed, 2012