1. Quê se entende por constructivismo lógico-semântico - «Constructivismo lógico-semântico» é um apurado «método», alçado como «Escola de pensamento jurídico»1, cuja premissa fundante é a «constituição da realidade pela linguagem»2, de tal modo que «não se constata fato jurídico sem linguagem»3. Andando de braços dados com a hermenêutica, a linguagem apresenta-se «como referência e o modo por excelência de se compreender e se construir a realidade»4. É dizer, «o cientista constrói seu objeto [...], a partir da ordenação lógica semântica do texto, se amparando na filosofia da linguagem»5. O Direito é «demarcado enquanto objeto cultural que se manifesta mediante linguagem»6, em atenção aos «planos sintático, semântico e pragmático»7, irmanados à «Lógica (Deôntica), à Teoria dos Valores»8, «à Semiótica»9 e à «Teoria Comunicacional do Direito»10.
2. Sua semente primeva – ungida pela mencionada Filosofia da Linguagem11, prole da Filosofia do Conhecimento12 – germinou em terra fértil do Direito Tributário13-14 (mais precisamente, no que concerne à teoria da norma jurídica)15, arada por Juristas de escol como Paulo de Barros Carvalho e Lourival Faustino Vilanova, a possibilitarem com o passar do tempo que o método fosse «penetrando outros setores, de tal sorte que os estudiosos o veem como instrumento poderoso para estabilizar o discurso, adjudicando-lhe rigidez e objetividade»16.
3. E por que adentrar ao direito de patentes a partir dele - O «Direito de Patentes», enquanto fragmento do direito positivo (texto17) não é, e nunca poderá ser, indiferente ou avesso à linguagem. Tampouco a descritividade (ou prescritividade?) da invenção18 (também texto, na medida em que relatada e reivindicada) pode sê-lo. «A legitimação do objeto se dá pela linguagem que o constrói»19; linguagem20 esta que «funciona em várias direções»21, as quais «ora expressa estados interiores do sujeito, ora expressa situações e objetos que compõem a textura do mundo externo»22. É que, com ela, «são postas significações»23. Ela «sempre foi reconhecida como um intermediário entre o homem e as coisas»24.
4. Repete-se a indagação (que, neste texto, manter-se-á aberta), agora expressamente: o texto de uma patente prescreve como a invenção deve ser, ou descreve como a invenção é? É também indagar-se (abertamente), qual o «functor»25 prevalescente? Ainda: tal texto pode, outrossim, ser considerado um «discurso científico»26?
5. Em se tratando de condição de procedibilidade do «exame formal preliminar», a possibilitar o encadeamento de todos os posteriores atos administrativos que um processo administrativo dessa natureza (pleito concessório de patente) possa revelar, a LPI prescreve (normativamente; Art. 19 c/c Art. 21 – não se olvida das resoluções do INPI pertinentes aqui) que o pedido de patente conterá (i. e., deverá conter) uma estipulada estrutura, mas com certa flexibilidade redacional: (i) requerimento, (ii) relatório descritivo («setorizado em título, campo da invenção, fundamentos da invenção, breve descrição dos desenhos (se houver), descrição da invenção, exemplos de concretização da invenção»27), (iii) reivindicações/quadro reivindicatório, (iv) desenhos (se houver), (v) resumo, (vi) listagem de sequências (se houver) e (vii) comprovante do pagamento de retribuição relativa ao depósito. A soma destas partes (exceto [vii] por motivos óbvios) constitui a matéria revelada (Item 1.1. (3), Res. 93/13, INPI).
6. Nos interessa bastante o relatório descritivo e o quadro reivindicatório/matéria reivindicada observados enquanto «texto – textualização da invenção28», para as ponderações do constructivismo lógico-semântico.
7. «[...] an invention as protected by a patent is an abstraction»29, therefore «inventions are concepts»30? - O professor conimbriscence João Paulo Remédio Marques brilhantemente pontua que o «conceito de invenção»31 apresenta uma «abertura dinâmica»32 33, eis que «conceito jurídico indeterminado»34 à guisa da valoração do aplicador; e do legislador nacional e do tratadista quando da elaboração da norma (i. e., a lei – aqui, falamos da brasileira – não prescreve o que é invenção, mas sim o que não se considera como invenção [Art. 10, LPI] e o que não merece a batuta do sistema de patentes em razão de política pública [Art. 18, LPI]: evidente manifestação da «teoria dos valores»35, pela «enunciação de um conjunto de realidades não patenteáveis»36). Mais: as invenções «traduzem regras – reveladas, sobretudo, nos enunciados linguísticos contidos nas reivindicações [e no relatório descritivo – observação nossa] de um pedido de patente – para uma atuação técnica»37.
8. «Caracterizado por/pelo fato de»38... «Lawyers often find themselves engaged in extensive debates over the meaning of words, and patent lawyers are no exception»39 - Também parte do professor de Coimbra a precisa colocação de que a reivindicação de uma patente «é uma proposição linguística, a qual caracteriza, clara e sucintamente, os elementos de natureza técnica constitutivos da própria solução (técnica) em que se exprime o invento que o titular do direito à patente pretende proteger»40.
9. Trata-se de «fazer coisas com palavras»41? Sintática, semântica ou pragmaticamente? Outra vez mais, descrever ou prescrever? A linguística «é uma disciplina descritiva, não prescritiva»42? Redigir o pedido de patente é descrever, mas realizar o seu exame de mérito é prescrever (a invenção deve apresentar novidade, deve apresentar atividade inventiva, deve apresentar aplicação industrial, e portanto deve ser examinada à luz dos atos administrativos infralegais do INPI vigentes...)? Em qual plano linguístico situa-se tal exame? O chamado «estado da técnica», que revela, apresenta ensinamentos, descreve ou prescreve?
10. Especialmente sobre a dimensão pragmática43, vale a pena mencionar (i) o excelente estudo de Marco Aurélio Bittencourt de Oliveira Filho44 sobre análise linguística tradutiva [idiomática] de pedidos de patente, calcada nas argumentações de Ernst-August Gutt sobre o referencial (teoria e princípio) da relevância no domínio da tradução; teoria esta desenvolvida por Daniel Sperber e Wilson Sperber: «[...] a patente está na fronteira entre a linguagem científica e jurídica, com características de ambos e incontáveis subcategorias muito diversas dentro destes, levando o tradutor a lidar com no mínimo dois sistemas de comunicação distintos dentro do mesmo texto»45; (ii) o também excelente estudo de Simone Rosa Nunes Reis, André Reis, Jordi Carrabina e Pompeu Casanovas, que trilham com rigor os campos da interpretação patentária a partir das considerações semióticas: «A reivindicação de patente é um signo complexo [...]. É necessário muito esforço para fazer uma interpretação de patente que possa ser usada para formar uma imagem mental do direito de propriedade (conceito) concedido por uma reivindicação de patente. Uma vez formada (corretamente) essa imagem mental do direito de patente concedido, é possível determinar se um produto [ou processo – observação nossa] (objeto) está ou não coberto pela reivindicação da patente. No entanto, uma patente é uma mensagem mais ampla do que suas reivindicações [...]. [...] investigamos como as reivindicações (vistas como signos) são interpretadas no escopo mais amplo de uma patente (como uma mensagem, contendo os signos)»46. Ambos os trabalhos merecem a atenção daqueles que cogitam interrelacionar o constructivismo lógico-semântico às patentes.
11. Alquilada não é alcalinizada? - Há um exemplo bastante interessante, no tocante a idiomática: no PAN aberto em face da patente BR 11 2014 010004 747, dentre outras alegações, o interessado na nulidade desta suscitou que a expressão «lignina alquilada» presente em uma das reivindicações (e no relatório descritivo) não corresponderia ao «sentido correto da expressão original alkalated lignin»48, presente no pedido originário internacional, eis que deveria ser traduzida para «lignina alcalina ou alcalinizada». A titular, por sua vez, dentre as suas alegações de resposta, ofereceu novas vias de documentos para a correção da expressão.4950
12. Um aspecto pragmático ainda mais complexo: a «essencialidade» - Estabelecer uma «relação-vínculo» entre os enunciados linguísticos das reivindicações independentes (e dependentes) de uma patente X (texto), e os enunciados de uma «norma/especificação técnica» Y (texto – em especial a sua parte dita normativa51) situada em um «padrão técnico» Z, é o primeiro passo para a verificação da essencialidade de X em relação a Y/Z (do padrão à tecnologia) e, consequentemente, da impossibilidade da íntegra implementação de Z sem a adoção da declarada tecnologia X52. Esta é, com certeza, uma das searas mais complexas da atualidade no tocante às patentes, e muito desafiadora se também levarmos em consideração a linguagem.
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1 Paulo de Barros Carvalho. Constructivismo lógico-semântico. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2018. [ebook] [Volume II]
2 Paulo de Barros Carvalho. Constructivismo lógico-semântico. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2020. [ebook] [Volume III]
3 Paulo de Barros Carvalho. Constructivismo lógico-semântico. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2020. [ebook] [Volume III]
4 Douglas Anderson dal Monte. Constructivismo lógico-semântico: do giro linguístico às antinomias e à revogação das normas do sistema jurídico. In: Paulo de Barros Carvalho/Robson Maia Lins (orgs.). Temas atuais do direito à luz do constructivismo lógico-semântico. Curitiba: Thoth, 2019. [ebook]
5 Regina Lúcia Balderrama Kishi. Breve estudo da linguagem e do método constructivista. In: Jacqueline Mayer da Costa Ude Braz (Org.). Constructivismo lógico-semântico: Homenagem aos 35 anos do grupo de estudos de Paulo de Barros Carvalho. São Paulo: Noeses, 2020. p. 210
6 Antônio Machado Guedes Alcoforado. A teoria da regra-matriz de incidência como parte do método hermenêutico-filosófico-científico denominado constructivismo lógico-semântico. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2020. [ebook] [Volume III]
7 «O intérprete deve verificar se existe uma expressão linguística bem formada (sintaxe) e que tenha um significado (semântica) para então formular o uso que dá ao signo (pragmática).» (Tiago Cappi Janini. El proceso de creación del texto jurídico en la teoría comunicacional del derecho. In: Cristina Hermida del Llano/Diego Medina Morales/María Roca Fernández (coords.). La teoría comunicacional del derecho y otras direcciones del pensamiento jurídico contemporáneo: libro homenaje al Profesor Gregorio Robles. Valencia: Tirant lo Blanch, 2020. p. 384 [tradução livre])
8 Aurora Tomazini de Carvalho/Ana Carolina Bonome. O constructivismo lógico-semântico aplicado ao estudo do direito. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2020. [ebook] [Volume III]
9 «A lei [law] faz parte da comunicação humana e, como qualquer outra forma de comunicação humana, carrega um certo nível de vaguidade. Segundo Endicott, a lei certamente é algo que pode ser comunicado pelo uso de signos. Se assim não fosse, a lei seria incapaz de reger a vida da comunidade. Além do mais, a lei é algo que realmente é comunicado.» (Simone Rosa Nunes Reis/André Reis/Jordi Carrabina/Pompeu Casanovas. Semiotic Aspects in Patent Interpretation. Revue internationale de Sémiotique juridique, v. 32, 2019, p. 360 [tradução livre]); «O uso da semiótica permite ao Advogado adquirir um olhar mais profundo e uma compreensão das realidades jurídicas.» (Meghann Garrett. Trademarks as a System of Signs: A Semiotic Look at Trademark Law. Revue internationale de Sémiotique juridique, v. 23, 2010, p. 74 [tradução livre])
10 «O Constructivismo [lógico-semântico] mantém relação muito íntima com a Teoria Comunicacional do Direito. [...]. A conversação tecida entre o constructivismo [lógico-semântico], a teoria comunicacional [do direito] e a filosofia retórica, mencionada acima, flui [...] de maneira natural e produtiva.» (Paulo de Barros Carvalho. Constructivismo lógico-semântico. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2018. [ebook] [Volume II])
11 «Com o advento da filosofia da linguagem, cujo marco inicial é obra de Wittgenstein (Tratactus logico-philosophicus), passou-se a considerar a linguagem como algo independente do mundo da experiência e, até mesmo, a ela sobreposta, originando o movimento hoje conhecido como giro linguístico.» (Fabiana del Padre Tomé. A Prova no Matéria Tributária. São Paulo: Noeses, 2011. p. 1)
12 Aurora Tomazini de Carvalho/Ana Carolina Bonome. O constructivismo lógico-semântico aplicado ao estudo do direito. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2020. [ebook] [Volume III]
13 Vide excerto do prefácio, elaborado por Paulo de Barros Carvalho, ao livro-tese de Aurora Tomazini de Carvalho: «Para que se emita juízo de valor sobre este projeto é preciso saber que a Autora dominou primeiro a adaptação de um feixe de proposições teoréticas ao campo do Direito Tributário para, somente depois, buscando os fundamentos e as articulações que toda a proposta intelectual reclama, encontrar os alicerces sistêmicos que marcariam, de forma superior, o vulto de uma Teoria Geral do Direito inserida, por inteiro, na Filosofia da Linguagem. [...]. Ora, se pensarmos que há uma escola jurídica praticando tais categorias no campo específico do Direito Tributário, há mais de vinte anos, bem se pode aquilatar a oportunidade e o papel histórico desta contribuição da jovem Professora Aurora [...]. Convém assinalar que tudo isso tem como ponto de partida a experiência jurídico-tributária no Brasil, tomada aqui como pretexto para um estudo maior e mais aprofundado.» (Curso de Teoria Geral do Direito: o constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2018 [ebook])
14 «[...] a pretexto de estudar o Direito Tributário, somado à influência da Filosofia, da Teoria Geral do Direito, da Lógica, da hermenêutica analítica e dos ensinamentos de Lourival Vilanova, terminou formulando uma [face da – observação nossa] Teoria Geral do Direito, denominada Constructivismo Lógico-Semântico.» (Antônio Machado Guedes Alcoforado. A teoria da regra-matriz de incidência como parte do método hermenêutico-filosófico-científico denominado constructivismo lógico-semântico. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2020. [ebook] [Volume III])
15 Lucas Galvão de Britto. “Constructivismo Lógico-Semântico e Norma Jurídica” (Evento ao vivo do PPGD da Universidade de Marília). 2020. Acesso em: youtube.com/watch?v=SQQdWl8ZeDM [32:46-35:39]
16 Paulo de Barros Carvalho. Constructivismo lógico-semântico. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2018. [ebook] [Volume II]
17 «Com a criação do direito, é possível encontrar diversas teorias que visam explicar o fenômeno jurídico. [...]. A Teoria Comunicacional do Direito é uma perspectiva diferente, desenvolvida pelo professor Gregorio Robles Morchón. Adotando a premissa de que direito é texto, a perspectiva comunicacional analisa o direito com o apoio de ferramentas desenhadas pela Filosofia da Linguagem. [...]. A Teoria Comunicacional do Direito, [...], considera que toda manifestação existencial do direito envolve linguagem.» (Tiago Cappi Janini. El proceso de creación del texto jurídico en la teoría comunicacional del derecho. In: Cristina Hermida del Llano/Diego Medina Morales/María Roca Fernández (coords.). La teoría comunicacional del derecho y otras direcciones del pensamiento jurídico contemporáneo: libro homenaje al Profesor Gregorio Robles. Valencia: Tirant lo Blanch, 2020. p. 381-384 [tradução livre])
18 «O progresso da pesquisa científica [também incluída a voltada à solução técnica para um problema técnico – observação nossa] fica na dependência direta do apoio indispensável da Filosofia.» (Paulo de Barros Carvalho. Direito Tributário: linguagem e método. São Paulo: Noeses, 2020. [ebook])
19 Aurora Tomazini de Carvalho/Ana Carolina Bonome. O constructivismo lógico-semântico aplicado ao estudo do direito. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2020. [ebook] [Volume III]
20 Aliás, arguta é a nota de tradução redigida por Pablo Pinheiro da Costa à obra de Karl Bühler (Teoria da Linguagem. Campinas: CEDET Kírion, 2020. p. 14. Agradeço ao amigo Lucas Valtrig por me apresentar a obra): «Cabe observar que tanto o alemão quanto o inglês utilizam uma única palavra – sprache e language, respectivamente – para definir fenômenos que, em português, são separados pelos termos língua e linguagem.»
21 Lourival Vilanova. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Noeses, 2010. [ebook]
22 Lourival Vilanova. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Noeses, 2010. [ebook]
23 Lourival Vilanova. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Noeses, 2010. [ebook]
24 Michel Renaud. Linguagem. In: AA.VV. Logos: Enciclopédia Luso-brasileira de Filosofia. São Paulo/Lisboa: Verbo, 1991. p. 399 [Volume 3]
25 «Do ponto de vista das significações [...], as proposições descritivas e as proposições prescritivas, aparte os functores que as diferenciam (ser/dever-ser), têm caracteres em comum.» (Lourival Vilanova. As estruturas lógicas e o sistema de direito positivo. São Paulo: Noeses, 2010. [ebook])
26 «O discurso científico se caracteriza, dentre outros pressupostos, pela existência de um método e pela delimitação precisa de um objeto. [...]. O discurso científico é uma linguagem artificialmente constituída e rigidamente elaborada.» (Aurora Tomazini de Carvalho/Ana Carolina Bonome. O constructivismo lógico-semântico aplicado ao estudo do direito. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2020. p. [Volume III]); «Um dos argumentos mais influentes para o realismo científico é o argumento do sucesso da ciência.» (David Resnik. Scientific Realism and the Patent System. Journal for General Philosophy of Science, v. 47, 2016. p. 73 [tradução livre])
27 INPI. Projeto Minha Primeira Patente, capitaneado por Gislaine Zulli. Documento “Modelo do pedido de patente - PI - Relatório descritivo v3”.
28 Expressão utilizada por Feroz Ali no artigo Technical Speech: Patents, Expert Knowledge, and the First Amendment. Minnesota Journal of Law, Science & Technology. v. 17, 2016, p. 304
29 Ronald Slusky. Invention Analysis and Claiming: A Patent Lawyer’s Guide. Washington D.C.: American Bar Association, 2007. [o autor faz referência imediata a Emerson Stringham] [ebook]
30 Ronald Slusky. Invention Analysis and Claiming: A Patent Lawyer’s Guide. Washington D.C.: American Bar Association, 2007. [o autor faz referência imediata a Emerson Stringham] [ebook]
31 João Paulo Remédio Marques. Art. 50º - Objeto. In: Luís Couto Gonçalves (coord.). Código da Propriedade Industrial Anotado. Coimbra: Almedina, 2020. p. 174
32 João Paulo Remédio Marques. Art. 50º - Objeto. In: Luís Couto Gonçalves (coord.). Código da Propriedade Industrial Anotado. Coimbra: Almedina, 2020. p. 174
33 Bem se diga, portanto, que (i) «a problemática da invenção assume aspectos e tonalidades diferentes conforme seu campo de aplicação.» (Manuel da Costa Freitas. Invenção. In: AA.VV. Logos: Enciclopédia Luso-brasileira de Filosofia. São Paulo/Lisboa: Verbo, 1991. p. 1487 [Volume 2]); (ii) «a invenção evidentemente pressupõe uma inovação, uma forma de sentir, pensar ou agir que ainda não ocorreu.» (Frédéric Paulhan. Psychologie de l’invention. Paris: Félix Alcan, 1901. p. 2 [em domínio público no gallica.bnf.fr] [tradução livre])
34 João Paulo Remédio Marques. Art. 50º - Objeto. In: Luís Couto Gonçalves (coord.). Código da Propriedade Industrial Anotado. Coimbra: Almedina, 2020. p. 171
35 «O direito realiza por inteiro a definição de objeto cultural. [...] os objetos culturais e metafísicos se submetem aos valores [...].» (Paulo de Barros Carvalho. Constructivismo lógico-semântico. In: Aurora Tomazini de Carvalho (coord.). Constructivismo lógico-semântico. São Paulo: Noeses, 2018. [ebook] [Volume II])
36 João Paulo Remédio Marques. Art. 51º - Limitações quanto ao objeto. In: Luís Couto Gonçalves (coord.). Código da Propriedade Industrial Anotado. Coimbra: Almedina, 2020. p. 184
37 João Paulo Remédio Marques. Art. 50º - Objeto. In: Luís Couto Gonçalves (coord.). Código da Propriedade Industrial Anotado. Coimbra: Almedina, 2020. p. 172 [grifo nosso]
38 «Às vezes, a expressão caracterizante aparece com leves alterações em relação à sua estrutura original: caracterizado pelo fato de, caracterizada pelo fato de, caracterizado por e caracterizada por; são possíveis variantes. Em tese, todas essas expressões são válidas como expressões caracterizantes.» (Ari Magalhães. Manual de Redação de Patentes. São Paulo: Schoba, 2020. p. 102. O Brasil carece extremamente de uma quantidade maior obras que abordem a práxis [pragmática] da redação de patentes.)
39 Dennis Crouch. Patent Claim Construction, 2023. Disponível em: linkedin.com/pulse/patent-claim-construction-dennis-crouch
40 João Paulo Remédio Marques. Art. 62º - Documentos a apresentar. In: Luís Couto Gonçalves (coord.). Código da Propriedade Industrial Anotado. Coimbra: Almedina, 2020. p. 425 [grifo nosso]
41 Expressão utilizada por Tárek Moysés Moussalem na tese Revogação em Matéria Tributária. São Paulo: Noeses, 2011. p. 10
42 Alan Durant/Jennifer Davis. Directions in Intellectual Property Law Research: a linguistic contribution. In: Irene Calboli/Maria Lillà Montagnani (orgs.). Handbook of Intellectual Property Research: Lenses, Methods and Perspectives. Oxford: Oxford University Press, 2021. p. 347 [tradução livre]
43 «A pragmática, como área da linguística, preocupa-se com a língua em uso e com as inferências construídas ao longo do processo de comunicação.» (Marco Aurélio Bittencourt de Oliveira Filho. A tradução de pedidos de patente na perspectiva da pragmática. Dissertação, UFPR. 2022. p. 29)
44 A defesa da dissertação, disponível publicamente em youtube.com/watch?v=xITl8i5kVoU, é bastante esclarecedora.
45 Marco Aurélio Bittencourt de Oliveira Filho. A tradução de pedidos de patente na perspectiva da pragmática. Dissertação, UFPR. 2022. p. 51
46 Simone Rosa Nunes Reis/André Reis/Jordi Carrabina/Pompeu Casanovas. Semiotic Aspects in Patent Interpretation. Revue internationale de Sémiotique juridique, v. 32, 2019, p. 363 [tradução livre]
47 “Método para aumentar a reatividade da lignina”
48 PAN na referida patente, fls. 3, item 9
49 Manifestação sobre o PAN, fls. 3, item III.1.1
50 «A pronúncia do inglês geralmente não está relacionada à ortografia do inglês. Muitas vezes, uma ou duas vogais internas mudam, mas a pronúncia não. Por isso, há plain e plane, fair e fare, lead e led e assim por diante (que são tão fáceis de escrever incorretamente).» (Stephen van Dulken. Do you know English? The challenge of the English language for patent searchers. World Patent Information, v. 39, 2014, p. 37 [tradução livre])
51 Cada entidade de padronização pode ter seu entendimento sobre como estruturar a norma e o padrão, mas pegue-se como exemplo o prescrito pela IEEE Standards Association: “O material normativo é a informação necessária para implementar o padrão e, portanto, faz parte oficialmente do padrão. [...] As referências normativas são documentos que contêm material adicional necessário para implementar o padrão. Assim, referências normativas são indispensáveis na aplicação do padrão. Cada referência normativa deve ser citada, e o papel e o relacionamento de cada referência normativa devem ser explicados no corpo do padrão.” (standards.ieee.org/about/policies/opman/sect6/; mentor.ieee.org/myproject/Public/mytools/draft/styleman.pdf [tradução livre])
52 Cfr. Adán Carlos González Ulloa. Las patentes esenciales en los estándares tecnológicos: prevención y reacción frente a las conductas oportunistas. Navarra: Karnov Aranzadi, 2021.