Em linha com as discussões que vêm sendo travadas nos mais diversos meios a respeito do assédio sexual e da dignidade sexual, foi promulgada no início do mês de abril a lei 14.450/23 que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.
A Lei se aplica a todos os entes públicos da Administração e, também, a todas as instituições privadas que realizem a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.
O Programa prevê três objetivos no combate ao assédio sexual: (i) prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e as demais formas de violência contra a dignidade sexual; (ii) capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema na administração pública; e (iii) implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e as demais formas de violência contra a dignidade sexual.
Para o cumprimento dos três objetivos, foram elencadas as seguintes diretrizes a serem seguidas pelos entes privados e públicos:
- esclarecimento aos agentes da Administração Pública sobre os elementos que caracterizam assédio e outras formas de violência;
- fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer outra forma de violência sexual, a fim de orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
- implementação de boas práticas para a prevenção às condutas abrangidas pelo programa;
- divulgação de legislações pertinentes ao tema e de políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas;
- divulgação de canais de denúncia acessíveis a servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos;
- estabelecimento de procedimentos para encaminhar reclamações e denúncias, assegurado o sigilo e o devido processo legal; e
- criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, com conteúdo obrigatório específico abordando saúde das vítimas, desdobramentos jurídicos, direitos das vítimas, mecanismos e canais de denúncia e instrumentos jurídicos existentes para prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais violências.
Há, ainda, disposição que impõe o dever de denúncia a qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, após o estabelecimento de procedimentos de reporte, no âmbito das instituições públicas e privadas. A lei, também, prevê que sejam apuradas eventuais retaliações contra as vítimas dos crimes, testemunhas e auxiliares em investigações.
Os órgãos e entidades abrangidos pela medida deverão manter, pelo período de 5 anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.
Apesar de estar em vigor desde o último dia 3 de abril, trata-se de normal penal em branco, pois sua aplicação às empresas depende de regulamentação específica, a ser elaborada pelos respectivos entes federativos responsáveis pela concessão, permissão, autorização ou delegação, conforme o caso.
Essa iniciativa legislativa demonstra é um passo importante no combate e enfrentamento do assédio sexual no âmbito da Administração Pública.