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Criação do programa de enfrentamento ao assédio sexual na administração pública

Essa iniciativa legislativa demonstra é um passo importante no combate e enfrentamento do assédio sexual no âmbito da Administração Pública.

28/4/2023

Em linha com as discussões que vêm sendo travadas nos mais diversos meios a respeito do assédio sexual e da dignidade sexual, foi promulgada no início do mês de abril a lei 14.450/23 que institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e demais Crimes contra a Dignidade Sexual e à Violência Sexual no âmbito da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual, distrital e municipal.

A Lei se aplica a todos os entes públicos da Administração e, também, a todas as instituições privadas que realizem a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação.

O Programa prevê três objetivos no combate ao assédio sexual: (i) prevenir e enfrentar a prática do assédio sexual e as demais formas de violência contra a dignidade sexual; (ii) capacitar os agentes públicos para o desenvolvimento e a implementação de ações destinadas à discussão, à prevenção, à orientação e à solução do problema na administração pública; e (iii) implementar e disseminar campanhas educativas sobre as condutas e os comportamentos que caracterizam o assédio sexual e as demais formas de violência contra a dignidade sexual.

Para o cumprimento dos três objetivos, foram elencadas as seguintes diretrizes a serem seguidas pelos entes privados e públicos:

  1. esclarecimento aos agentes da Administração Pública sobre os elementos que caracterizam assédio e outras formas de violência;
  2. fornecimento de materiais educativos e informativos com exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual ou outro crime contra a dignidade sexual, ou qualquer outra forma de violência sexual, a fim de orientar a atuação de agentes públicos e da sociedade em geral;
  3. implementação de boas práticas para a prevenção às condutas abrangidas pelo programa;
  4. divulgação de legislações pertinentes ao tema e de políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas;
  5. divulgação de canais de denúncia acessíveis a servidores, órgãos, entidades e demais atores envolvidos;
  6. estabelecimento de procedimentos para encaminhar reclamações e denúncias, assegurado o sigilo e o devido processo legal; e
  7. criação de programas de capacitação, na modalidade presencial ou a distância, com conteúdo obrigatório específico abordando saúde das vítimas, desdobramentos jurídicos, direitos das vítimas, mecanismos e canais de denúncia e instrumentos jurídicos existentes para prevenção e enfrentamento ao assédio sexual e demais violências.

Há, ainda, disposição que impõe o dever de denúncia a qualquer pessoa que tiver conhecimento da prática de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, após o estabelecimento de procedimentos de reporte, no âmbito das instituições públicas e privadas. A lei, também, prevê que sejam apuradas eventuais retaliações contra as vítimas dos crimes, testemunhas e auxiliares em investigações.

Os órgãos e entidades abrangidos pela medida deverão manter, pelo período de 5 anos, os registros de frequência, físicos ou eletrônicos, dos programas de capacitação ministrados.

Apesar de estar em vigor desde o último dia 3 de abril, trata-se de normal penal em branco, pois sua aplicação às empresas depende de regulamentação específica, a ser elaborada pelos respectivos entes federativos responsáveis pela concessão, permissão, autorização ou delegação, conforme o caso.

Essa iniciativa legislativa demonstra é um passo importante no combate e enfrentamento do assédio sexual no âmbito da Administração Pública.

André Fonseca
Sócio na área de Penal Empresarial, Investigação Corporativa do escritório Felsberg Advogados.

Marianne Albers
Advogada. Sócia do Felsberg Advogados na área de Direito Público e Regulatório do Felsberg Advogados.

Mariana Vianna
Advogada no escritório Felsberg Advogados.

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