Para o ordenamento jurídico, a preterição arbitrária ocorre quando um candidato aprovado no concurso público não é convocado para tomar posse, de acordo com a sequência lógica de classificação final do concurso, optando a administração pública pela convocação de outros candidatos.
Por exemplo: Suponha-se que um candidato foi aprovado na 2ª colocação para o cargo público de Agente de Polícia, sendo certo que o concurso previa 03 (três) vagas imediatas. Mas, a administração pública realiza a convocação e nomeação do candidato aprovado na 3ª colocação, por preferência, deixando de nomear o 2º colocado, aqui se enquadra a preterição arbitrária porque a administração deixou de proceder à nomeação conforme a sequência de classificação dos aprovados.
Isto acontece frequentemente, casos em que candidatos aprovados no concurso público dentro do número de vagas previstas no edital, não são nomeados de acordo com a ordem classificatória.
Quanto ao cadastro reserva, quando o candidato é aprovado no concurso público, mas não fica classificado dentro do número de vagas previstas no edital, ocorre o chamado cadastro reserva. Aqui o candidato possui somente a mera expectativa de direito de ser convocado para tomar posse no concurso público. Isso, porque dependerá do surgimento de vagas durante a validade do concurso público.
A validade dos concursos públicos é em regra 02 (dois) anos prorrogados por igual período, podendo alcançar de 04 (quatro) anos de validade. Durante este prazo, a administração pública pode dispor de novas vagas e, surgindo, a ordem de classificação também deve ser observada. Em alguns casos específicos também podem ocorrer à preterição de forma imotivada.
Durante este período, a administração pública também pode realizar a contratação temporária ou publicar edital para realização de novo concurso público.
Neste sentido, a jurisprudência possui o entendimento de que, nestes casos, a administração pública possui vagas em aberto, mas está realizando a contratação temporária e realizando novo concurso, mesmo possuindo candidatos aprovados aguardando nomeação de concurso que não encerrou o prazo de validade.
A preterição pode ocorrer tanto para as vagas imediatas ou cadastro reserva destinado à ampla concorrência, pessoas com deficiência e negros.
Destaca-se que, a administração pública deve sempre agir em conformidade às normas Constitucionais e Infraconstitucionais, em especial, o princípio da Legalidade, da Segurança Jurídica, da Confiança Legítima e Vinculação ao Instrumento Convocatório.
Diante destes fatos, surge a importância do Poder Judiciário para fazer valer o direito dos candidatos que deixaram de ser nomeados por inobservância à ordem de classificação final do concurso. Os tribunais superiores possuem entendimentos pacíficos quanto ao direito do candidato de ser nomeado no cargo público, havendo a preterição arbitrária.
Conclui-se que, a administração pública deve seguir a ordem classificatória dos candidatos para nomeação, havendo o descumprimento desta ordem, surge o direito de o candidato requererem a nomeação por meio judicial.