Seguindo a abordagem de outro artigo, qual seja, Aproxima-se o prazo para a aprovação de contas e demonstrações financeiras pelas sociedades, ressaltamos que, via de regra, devem ser formalizadas até o final deste mês de abril, pelas sociedades em geral, as devidas assembleias ou reuniões com o escopo de deliberar acerca das contas dos administradores, das demonstrações financeiras e da destinação dos lucros.
Nesse contexto, merece destaque o debate acerca da obrigatoriedade, ou não, de publicação do balanço e demonstrações financeiras pela sociedade limitada considerada de grande porte, entendida como tal a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00. A discussão já se alonga desde a promulgação da lei 11.638/07, visto que o seu artigo 3º determinou que todas as sociedades de grande porte, ainda que não sejam sociedades anônimas, devem observar as regras sobre escrituração e elaboração das demonstrações financeiras definidas na lei 6.404/76 (Lei das S.A.).
É de se notar que a referida lei menciona a escrituração e elaboração das demonstrações financeiras e é justamente aí que se encontra o cerne da discussão, uma vez que não existe qualquer menção expressa à publicação dessas demonstrações. Foi por esse motivo que o Departamento Nacional de Registro de Comércio (DRNC), atual Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), firmou o entendimento, através do Ofício Circular n.º 099/2008, de que as publicações das demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte seriam facultativas.
No entanto, a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (ABIO), por sua vez, obteve decisão favorável em primeira instância, em demanda ajuizada na Justiça Federal, em que pleiteou a não aplicabilidade do referido Ofício Circular emitido pelo DRNC e, portanto, a manutenção da exigência de publicação pelas sociedades limitadas de grande porte.
Mesmo assim, a controvérsia acerca do tema persistiu e diversas sociedades limitadas de grande porte passaram a questionar judicialmente a necessidade das publicações como condição para o arquivamento das atas de Reuniões de Sócios com o objeto de deliberação sobre o balanço e demonstrações financeiras perante as Juntas Comerciais. O entendimento jurisprudencial majoritário, então, estruturou-se no sentido de reconhecer como facultativa a referida publicação, não devendo, portanto, ser tida como obrigatória.
Acompanhando a posição jurisprudencial, a 1ª turma do TRF da 3ª Região reformou a decisão de 1ª Instância anteriormente obtida pela ABIO, em sede da apelação ajuizada pela União Federal, para consolidar o entendimento de que não existe qualquer previsão legal para justificar a obrigatoriedade da publicação do balanço e demais demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte.
Assim sendo, foi publicado pelo DREI, em novembro de 2022, o Ofício Circular 4.742/22/ME, formalizando a posição de que a publicação em questão pelas sociedades limitadas de grande porte é meramente facultativa e determinando a todas as Juntas Comerciais que não deverão ser postos em exigência, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação da mencionada publicação.
Mais recentemente, em março deste ano, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento consolidado pelo DREI, conforme descrito acima, e reconheceu, em sede de recurso especial, que as sociedades limitadas de grande porte não são obrigadas a publicar seu balanço e demais demonstrações financeiras.
Após o indeferimento, em 1ª Instância, de mandado de segurança ajuizado por sociedades limitadas no Estado do Rio de Janeiro, as impetrantes dirigiram recurso especial ao STJ para que a Junta Comercial responsável afastasse a exigência de publicação do balanço e demonstrações financeiras. A decisão do STJ foi fundamentada no mesmo teor do entendimento consolidado: a lei 11.638/07 não faz referência expressa à publicação das demonstrações financeiras, mas tão somente é mencionada a escrituração e elaboração dessas demonstrações.