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A proteção patrimonial do médico cooperado

Cooperativas médicas são modelos empresariais alternativos utilizados recorrentes na área da saúde, que possui riscos inerentes a atividade e devem ser analisados pelos seus integrantes antes e durante a permanência neste tipo de pessoa jurídica.

18/4/2023

De acordo com a lei 5.764/71, em seu artigo 4º, cooperativas são definidas da seguinte forma: “são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados (...)”.

Neste contexto, a união de profissionais liberais, autônomos, para a criação de pessoa jurídica está contemplada na legislação e dispositivo legal citado.

Assim, a junção de médicos em forma de cooperativa pode ser utilizada por estes profissionais com o intuito de repartir resultados financeiros.

As cooperativas de médicos autônomos não recebem a aplicação das normas trabalhistas para aqueles que constituíram a célula principal do empreendimento. Para os funcionários contratados pela cooperativa, a Consolidação das Leis Trabalhistas é aplicada e, consequentemente, pode gerar passivo trabalhista.

Vale aqui indicar o texto do Art. 91 da lei das cooperativas: “As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.”.

Quanto aos tipos de serviços oferecidos pelas cooperativas médicas, estes podem ser destinados a pessoa física, através de serviços médicos junto a planos de saúde, por exemplo, ou a pessoas jurídicas.

Os meios que as cooperativas médicas utilizam para auferir lucro são, geralmente, o pré-pagamento dos serviços através de mensalidades, por exemplo. Frisa-se que os meios para obtenção de lucro não são tabelados pela legislação pátria, havendo apenas a restrição da ilegalidade.

Os médicos cooperados também se sujeitam ao risco da atividade, tais como passivos trabalhistas e tributários,  além da obrigatoriedade de declarar seus ganhos junto ao IRPF  anual.

Neste tipo de modalidade de pessoa jurídica, a responsabilidade, em caso de passivo trabalhista , processos tributários ou cíveis, poderão em algumas circunstâncias recair sobre o patrimônio direto dos cooperados, solidária ou subsidiariamente, a depender dos atos constitutivos as sociedade cooperativa.

O caso UNIMED-RJ é um exemplo claro. Esta cooperativa, uma das maiores do País, no ano de 2022 alcançou R$ 1,3 bi de prejuízo. No primeiro trimestre daquele ano, a cooperativa alcançou R$ 716,6 milhões de prejuízo.

Além disso, em 2022 alcançou a dianteira nas reclamações de consumidores, atingindo uma média mensal de 860 reclamações, de acordo com a ANS.

As sociedades cooperativas de médicos, sejam grandes e pequenas podem sofrer reveses financeiros , assim como ser alvo de demandas judiciais consumeristas , trabalhista e fiscais. Daí a importância dos cooperados conhecerem mecanismos que possibilitem uma blindagem patrimonial.

Como um dos melhores instrumentos, consideramos a utilização da holding patrimonial por médicos cooperados uma forma de proteção ao patrimônio pessoal .

Holding ou Holding Company, do inglês To Hold, significa controle, contenção. No Art. 1º, §3º da lei 6.404/76 o conceito de holding é exposto, sendo evidente sua função primária de administrar bens e assumir controle acionário de outras pessoas jurídicas. Sua constituição é baseada na união de pessoas físicas componentes da mesma família com o intuito de administrar os bens em comum e, concomitantemente, facilitar o processo sucessório.

Utilizando este sistema o cooperado pode incorporar parte do seu patrimônio, ou a sua totalidade , dentro da Holding, também apelidada como “cofre”.

Sendo assim, a formação de cooperativa de médicos possui vantagens como a facilidade de formação e a constituição de CNPJ podendo oferecer serviços para empresas e pessoas físicas, contudo, riscos ocorrem, e a holding familiar é uma alternativa para o médico cooperado proteger seu patrimônio.

Vitor Hugo Lopes
Advogado. Pós Graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário . Sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.

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