Holding é um termo derivado do verbo, em inglês, to hold, que, na tradução para o português, significa “segurar”, “manter”, “reter”. Assim, as holdings são sociedades operacionais, constituídas para o exercício do controle de poder ou para a participação relevante em outras sociedades.1
Dentro desta função, as holdings apresentam-se como um meio extremamente útil para centralizar o controle de um grupo, descentralizando a administração e coordenando, de maneira unificada, grupos de sociedades, que se difundem pela prática econômica contemporânea.2
Para uma melhor compreensão, faz-se necessária a apresentação das espécies de holding, que podem ser: patrimonial, administrativa ou familiar; pura ou mista; e de participação ou de controle.
A holding patrimonial, também chamada de administradora de bens, é constituída quando é verificado um patrimônio diverso, que contempla, além de bens móveis e imóveis, aplicação financeira e direitos relacionados à propriedade imaterial, como marcas, patentes e desenhos industriais.
Já a holding familiar, apesar de ter uma finalidade semelhante à patrimonial, a diferença está em relação aos seus membros, uma vez que ela reúne bens e direitos de membros de um mesmo grupo familiar.
Por outro lado, a holding administradora é aquela constituída com a finalidade de melhorar o controle empresarial, por meio da substituição legal dos sócios, tornando-a a responsável pela gestão.
A holding pura é criada com o objetivo de apenas exercer o controle e a participação em outras empresas. Já a mista, além da atividade de holding, desempenha, também, tarefas relacionadas ao comércio e à prestação de serviços.
Por fim, a holding de participação é aquela que tem a participação societária, mas não exerce controle sobre a companhia. De outro modo, a holding de controle tem participação e quotas capazes de obter o controle societário do negócio.
Com base nessas especificidades, o parágrafo 3º do art. 2º da lei 6.404/76, que contempla a sua previsão legal, afirma que a companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.3 Assim, a holding ganha destaque na facilitação da gestão de bens, no planejamento sucessório4 e nos benefícios fiscais.
Além das facilitações acima citadas, a holding tem sido utilizada como uma forma de proteção patrimonial pessoal dos sócios. Isto porque, concentradas todas as ações ou quotas na holding, mantém-se a unidade de participação societária, o que evita que a fragmentação, por exemplo, entre os herdeiros afaste o controle que a família exerceu, até então, sobre a sociedade. Assim, a holding constitui uma estratégia jurídica lícita para manter a participação familiar e dar expressão unitária às participações fragmentárias.
Além disso, a holding pode, ainda, ser mais eficaz face aos ataques de terceiros por se tratar de um mecanismo de proteção patrimonial, vejamos. A pessoa física empresária, por exemplo, desenvolve uma atividade econômica e, consequentemente, mantém relações com seus empregados, consumidores, fornecedores e, também, com o fisco.
A depender do caso, as dívidas contraídas poderão atingir o patrimônio pessoal deste empresário para o pagamento dos credores. Apesar de a relação mantida ser a mesma, com a criação da holding, o patrimônio não se dará em nome da pessoa física do empresário, mas sim em nome da holding, que passa a titularizar o patrimônio, criando, dessa forma, mais uma camada de proteção aos bens pessoais.
Um outro exemplo é o caso de um débito tributário. Em tese, a responsabilização dos sócios se dá por meio do seu patrimônio pessoal. Por outro lado, constituída a holding e estando os bens pessoais abrangidos por esta, eles estarão protegidos.
Assim, a holding pode ser um mecanismo jurídico de proteção patrimonial, evitando que o patrimônio pessoal dos sócios seja atingido diante de algum eventual problema empresarial e, ainda, ao mitigar os riscos decorrentes da atividade, traz estabilidade ao negócio.
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1 CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1997, v. 4, tomo II, p. 14.
2 TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial - Teoria Geral e Direito Societário. São Paulo: Atlas, 2017, v. 1, p. 770.
3 BRASIL. Lei nº 6.404/1976. Disponível em: . Acesso em 25 mar. 2023.
4 MAMEDE, Gladston, MAMEDE, Eduarda Cotta. Blindagem patrimonial e planejamento jurídico. São Paulo: Atlas, 2015, p. 75.