Em razão dos problemas econômicos no Brasil, agravados especialmente pela pandemia da COVID-19, tem sido crescente os pedidos de Recuperação Judicial no país, haja vista ser o meio mais utilizado pelas empresas que estão passando por dificuldades financeiras.
O pedido de Recuperação Judicial, vale ressaltar, é uma medida extrema da empresa, todavia, bastante importante para evitar sua falência.
No intuito de afastar a possibilidade da decretação da falência, é imprescindível que seja realizado o pedido de Recuperação Judicial perante à justiça, buscando reestruturar a empresa e, consequentemente, evitar o encerramento das atividades, demissões em massa, falta de pagamentos dos credores, dentre outras medidas maléficas não apenas para a companhia, mas muitas vezes, para a sociedade.
Ressalta-se que tal medida permite que as companhias possam suspender e renegociar parte de suas dívidas acumuladas no período de crise financeira, com o objetivo de reerguer o negócio.
O instrumento jurídico tem como objetivo principal apresentar um plano de recuperação exequível, com demonstrações contábeis críveis e direcionadas ao restabelecimento do empreendimento com foco à renegociação das dívidas, no intuito de ganhar a confiança dos credores e, por via de consequência, possa se reerguer no mercado.
Outro ponto relevante é a imprescindibilidade da aprovação do plano de recuperação para que haja a imediata suspensão da maior parte das dívidas da empresa, isto é, o adimplemento aos credores é suspenso ou adiado, para que haja a plena continuidade das atividades do negócio, com foco primordial no pagamento da folha salarial dos funcionários, insumos e materiais essenciais para o funcionamento das atividades, bem como, o pagamento dos tributos, sem que haja constrição no patrimônio da empresa.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A Lei 11.101/05 com atualizações trazidas pela Lei 14.112/20, regulam a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
As empresas devedoras que se enquadram no perfil do instrumento jurídico devem ser representadas por um advogado, que irá formalizar o pedido perante à justiça.
Importante frisar que, à luz do artigo 2º, II, da Lei 11.101/05, o instituto não abrange as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e equiparadas.
Conforme estabelecido pelo artigo 105, I a VI da Lei 11.101/05, além das razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, o pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
1. demonstrações contábeis;
2. relação nominal dos credores;
3. relação dos bens e direitos que compõem o ativo;
4. relação de bens da empresa e dos sócios;
5. prova da condição de empresário;
6. livros obrigatórios e documentos contábeis;
7. relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos;
8. plano de recuperação.
Em caso de deferimento da proposta, um administrador judicial será nomeado para fiscalizar o negócio empresarial durante todo o processo, assim como cumprir o plano de Recuperação Judicial proposto e aceito em juízo.
De acordo com o que estabelece o artigo 61 da Lei 11.101/05, uma vez deferido o pedido, a recuperação deverá ser encerrada no prazo máximo de 2 (dois) anos. Todavia, na prática, o instrumento jurídico pode perdurar por mais tempo, dependendo de autorização judicial.
INDICADORES
Com base nos dados fornecidos pelo indicador de falências e recuperação judicial da Serasa Experian*, é notório o crescimento do número de pedidos de recuperação, bem como da concessão dos pedidos pelo judiciário. Vejamos os números registrados no ano de 2022:
• 669 falências decretadas;
• 833 pedidos de recuperação judicial;
• 695 concessões de pedidos de recuperação judicial.
Ressalta-se que neste ano de 2023, até o mês de fevereiro, já existiam 195 pedidos de recuperação judicial, e destes, 139 pedidos já foram concedidos. Há o registro de 95 falências apenas nestes 02 meses do corrente ano.
De acordo com os dados, é inegável que há um crescimento nos pedidos de recuperação no Brasil, um retrato dos problemas da economia nacional que vem enfrentando uma prolongada recessão, agravada especialmente pela pandemia.
É plenamente viável à luz da legislação brasileira, que o devedor apresente um plano com propostas e medidas detalhadas que pretende adotar para reerguer a empresa e sair da crise, com atendimento especial aos interesses dos credores, caso seja deferido o pedido de recuperação judicial, a fim de evitar que a crise culmine com a falência da empresa.
A Recuperação Judicial, portanto, é benéfica para a sociedade com um todo quando utilizada de forma séria pelos empresários, visto que estimula o crescimento econômico através da preservação das atividades do negócio, dos postos de trabalho, permitindo também o pagamento de credores e de tributos, evitando que a crise suportada pela empresa culmine em falência.