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A recuperação judicial seria o melhor caminho para empresas em apuros?

No intuito de afastar a possibilidade da decretação da falência, é imprescindível que seja realizado o pedido de recuperação judicial perante à justiça.

14/4/2023

Em razão dos problemas econômicos no Brasil, agravados especialmente pela pandemia da COVID-19, tem sido crescente os pedidos de Recuperação Judicial no país, haja vista ser o meio mais utilizado pelas empresas que estão passando por dificuldades financeiras.

O pedido de Recuperação Judicial, vale ressaltar, é uma medida extrema da empresa, todavia, bastante importante para evitar sua falência.

No intuito de afastar a possibilidade da decretação da falência, é imprescindível que seja realizado o pedido de Recuperação Judicial perante à justiça, buscando reestruturar a empresa e, consequentemente, evitar o encerramento das atividades, demissões em massa, falta de pagamentos dos credores, dentre outras medidas maléficas não apenas para a companhia, mas muitas vezes, para a sociedade.

Ressalta-se que tal medida permite que as companhias possam suspender e renegociar parte de suas dívidas acumuladas no período de crise financeira, com o objetivo de reerguer o negócio.

O instrumento jurídico tem como objetivo principal apresentar um plano de recuperação exequível, com demonstrações contábeis críveis e direcionadas ao restabelecimento do empreendimento com foco à renegociação das dívidas, no intuito de ganhar a confiança dos credores e, por via de consequência, possa se reerguer no mercado.

Outro ponto relevante é a imprescindibilidade da aprovação do plano de recuperação para que haja a imediata suspensão da maior parte das dívidas da empresa, isto é, o adimplemento aos credores é suspenso ou adiado, para que haja a plena continuidade das atividades do negócio, com foco primordial no pagamento da folha salarial dos funcionários, insumos e materiais essenciais para o funcionamento das atividades, bem como, o pagamento dos tributos, sem que haja constrição no patrimônio da empresa.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A Lei 11.101/05 com atualizações trazidas pela Lei 14.112/20, regulam a Recuperação Judicial, a Extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

As empresas devedoras que se enquadram no perfil do instrumento jurídico devem ser representadas por um advogado, que irá formalizar o pedido perante à justiça.

Importante frisar que, à luz do artigo 2º, II, da Lei 11.101/05, o instituto não abrange as empresas públicas, sociedades de economia mista, instituições financeiras públicas ou privadas, cooperativas de crédito, consórcios, entidades de previdência complementar, planos de assistência à saúde, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e equiparadas.

Conforme estabelecido pelo artigo 105, I a VI da Lei 11.101/05, além das razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, o pedido deverá ser instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:

1. demonstrações contábeis;

2. relação nominal dos credores;

3. relação dos bens e direitos que compõem o ativo;

4. relação de bens da empresa e dos sócios;

5. prova da condição de empresário;

6. livros obrigatórios e documentos contábeis;

7. relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos;

8. plano de recuperação.

Em caso de deferimento da proposta, um administrador judicial será nomeado para fiscalizar o negócio empresarial durante todo o processo, assim como cumprir o plano de Recuperação Judicial proposto e aceito em juízo.

De acordo com o que estabelece o artigo 61 da Lei 11.101/05, uma vez deferido o pedido, a recuperação deverá ser encerrada no prazo máximo de 2 (dois) anos. Todavia, na prática, o instrumento jurídico pode perdurar por mais tempo, dependendo de autorização judicial.

INDICADORES

Com base nos dados fornecidos pelo indicador de falências e recuperação judicial da Serasa Experian*, é notório o crescimento do número de pedidos de recuperação, bem como da concessão dos pedidos pelo judiciário. Vejamos os números registrados no ano de 2022:

• 669 falências decretadas;

• 833 pedidos de recuperação judicial;

• 695 concessões de pedidos de recuperação judicial.

Ressalta-se que neste ano de 2023, até o mês de fevereiro, já existiam 195 pedidos de recuperação judicial, e destes, 139 pedidos já foram concedidos. Há o registro de 95 falências apenas nestes 02 meses do corrente ano.

De acordo com os dados, é inegável que há um crescimento nos pedidos de recuperação no Brasil, um retrato dos problemas da economia nacional que vem enfrentando uma prolongada recessão, agravada especialmente pela pandemia.

É plenamente viável à luz da legislação brasileira, que o devedor apresente um plano com propostas e medidas detalhadas que pretende adotar para reerguer a empresa e sair da crise, com atendimento especial aos interesses dos credores, caso seja deferido o pedido de recuperação judicial, a fim de evitar que a crise culmine com a falência da empresa.

A Recuperação Judicial, portanto, é benéfica para a sociedade com um todo quando utilizada de forma séria pelos empresários, visto que estimula o crescimento econômico através da preservação das atividades do negócio, dos postos de trabalho, permitindo também o pagamento de credores e de tributos, evitando que a crise suportada pela empresa culmine em falência.

Pablo Costa
Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas Barros Melo em 2010. Advogado inscrito na OAB - Seccional Pernambuco sob o n° 30463. Atuante do contencioso cível, contencioso de escala especializado, processos estratégicos, especialmente nas áreas de direito securitário, direito cível, gestão estratégica envolvendo demandas com clientes do mercado securitário, defendendo os interesses das instituições nas esferas administrativa e judicial, estadual e federal. Responsável por gerenciamento de sistemas jurídicos desde o ano de 2012.

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