O confronto entre o conteúdo da súmula 19 do TRT da 5ª Região e o teor da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST trouxe novo posicionamento deste tribunal superior em relação à repercussão do descanso semanal remunerado.
Os Tribunais, até então, seguiam a Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-1 do TST, aprovada em junho de 2010, que previa a não repercussão no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS do valor do repouso semanal remunerado majorado em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas. Ou seja, o valor adicionado aos salários em razão das horas extras trabalhadas não gerava reflexos na apuração das referidas verbas quanto ao descanso semanal remunerado.
A orientação do TST estava fundamentada na vedação de “bis in idem”, ou seja, os ministros acreditavam que a repercussão nas demais verbas caracterizava dupla incidência da mesma parcela sobre o valor de outra.
Para entender a lógica que era aplicada pelo TST, é importante entender, primeiramente, o que é o descanso semanal remunerado (DSR).
O DSR está previsto no artigo 67 da CLT, que garante a todo empregado o direito a “um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”.
Assim, embora domingo, em tese, seja um dia de descanso para muitos empregados, este dia, embora não trabalhado, é considerado para pagamento no cálculo do salário.
Normalmente, o DSR já está embutido no salário mensal e somente descrito na folha de pagamento.
Ocorre que, quando há prestação de serviços em jornada extraordinária de forma habitual, estas horas extras tem reflexo no cálculo do DSR, o que majora o valor deste descanso.
A partir daí, chegamos à contradição que foi discutida pelo TST: o antigo entendimento defendia que o descanso semanal majorado não deveria repercutir sobre as demais verbas trabalhistas, pois ele já decorria da repercussão de outra verba, qual seja, a hora extra.
No entanto, este entendimento foi alterado a partir do acórdão datado de 20/3/23, que esclareceu que “os reflexos sucessivos incidentes nessa operação não se revestem de idêntica natureza. Na realidade, tais reflexos derivam de causas diversas, sendo a primeira repercussão decorrente do labor extraordinário e a segunda, ao seu turno, resultante da remuneração do repouso”.
Logo, o Tribunal concluiu que não existe duplicidade (bis in idem), mas apenas “sucessividade” de reflexos, o que passou a onerar os empregadores que deverão se ajustar com essa nova exigência e adaptar os cálculos trabalhistas a tal entendimento.
Desta forma, considerando que o novo entendimento foi definido em julgamento de incidente de recurso repetitivo (IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024) e alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SbDI-I do TST, as empresas deverão dimensionar esse novo custo em sua mão de obra, quando for o caso, e observar essa nova regra de cálculo a partir de 20/03/2023, aplicando a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado no cálculo das férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS.