De acordo com a Res. do CMN 3919/10, as instituições financeiras têm a obrigação de ofertar ao cliente a contratação um pacote padronizado de serviços prioritários, esclarecendo que a contratação de pacote de serviços é uma faculdade, porque é direito do cliente bancário contratar o serviço de modo individualizado.
O dever de informação no momento da abertura da respectiva conta
Desde já, saiba que ao abrir uma conta corrente ou poupança, o banco deve atuar, em cooperação com o consumidor, informando a possibilidade da abertura de uma conta não tarifada, aderindo ao pacote de serviços essenciais. Tal pacote dá direito ao consumidor aos seguintes serviços gratuitos:
Conta corrente
- cartão de débito e 2ª via emitida sem culpa do cliente, inclusive em conta conjunta; - 4 saques/mês (caixa ou autoatendimento); - 2 transferências/mês p/ mesmo banco; - 2 extratos/mês (30 dias); - consulta da conta online; - extrato anual consolidado do art. 19; - compensação de cheque; - emissão de 10 folhas de cheque; - movimentação eletrônica para contas digitais
Conta Poupança
- cartão p/ movimentação e 2ª via sem culpa do cliente; - 2 saques/mês (caixa ou autoatendimento); - 2 transferências/mês p/ a mesma titularidade; - 2 extratos/mês (30 dias); - consulta da conta online; - extrato anual consolidado do art. 19; - compensação de cheque; - emissão de 10 folhas de cheque; - movimentação eletrônica para contas digitais
Dessa forma, não obstante a oferta de pacotes de serviços, ao cliente bancário há o direito de escolher contratar o serviço de modo individual, conforme preconiza o art. 9º da Resolução CMN 3.919/10.
Um contrato para abertura de conta e outro contrato para contratação de serviços tarifados
É dever da instituição bancária formular dois contratos no momento da abertura de conta corrente ou poupança, agindo com lisura e transparência perante o consumidor, pois muitas das vezes o pacote de serviços é inserido no contrato de abertura de conta, formando um só contrato e o cliente bancário não toma ciência inequívoca da contratação de um pacote de serviços tarifado. Com isso, acaba ocorrendo, durante muitos anos o débito automático na conta do consumidor de 40, 60, até 80 reais de forma mensal. Nessa situação, na maioria das vezes, o cliente bancário não lembra se contratou ou não o pacote serviços tarifado, porque não houve por parte do banco, a devida transparência e o aconselhamento no momento da abertura da conta, contudo, a tarifação não cessa, o cliente utilizando ou não utilizando os produtos bancários, lesando por muito tempo a maioria dos consumidores, que não possuem as informações necessárias para tomar consciência da inconsistência gerada pelo banco.
Essa determinação está expressa no art. 8º da Res. CMN 3919/10:
(...)
Art. 8 – A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Além disso, é importante salientar que não basta que a tarifa conste da resolução citada. É essencial que a tarifa conste expressamente do contrato ou que o consumidor tenha autorizado previamente o serviço tarifado.
Em resumo, a cobrança de tarifa somente pode ocorrer quando:
- tiver previsão expressa na Resolução CMN 3.919 de 25/11/10;
- constar do contrato OU ter o serviço sido solicitado pelo consumidor.
Conclusão
Sem a pretensão de esgotar o tema, primordialmente, o consumidor deve sempre estar atento ao seu extrato bancário, pois a cobrança indevida, relativa a contratação de pacote de serviços, poderá embasar uma ação judicial requerendo a devolução desses valores descontados mensalmente da conta corrente ou poupança (em dobro) dos últimos 5 anos, além de indenização por danos morais.
Sendo sempre aconselhável, primeiramente, que o consumidor busque a tentativa administrativa de solução do conflito com a instituição financeira, solicitando o contrato de abertura de conta corrente ou poupança, bem como, o contrato de pacote de serviços, solicitando também, o cessar da tarifação indevida, seja por meio do SAC, seja por meio do Procon e/ou diversos outros métodos alternativos de resolução do conflito.