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Matrimônio – Esforço comum

Uma questão que ainda ganha relevo, se refere ao conceito de esforço comum, interpretado como forma de labor que acarreta resultado pecuniário, o que afastaria a hipótese de divisão igualitária no acervo patrimonial do casal em regime de divórcio, casados sob o regime da separação total, observada a aquisição de bens na constância do casamento.

6/4/2023

Há tempos nos deparamos com pretensões atinentes ao direito de família, notadamente com relação ao regime de casamento, e, em especial, quando surge a figura do(a) concubino(a).

Mesmo antes do advento do Código Civil/2002, a jurisprudência já havia consolidado o entendimento de que mesmo que os consortes tenham escolhido o regime da separação total de bens, o patrimônio amealhado na constância do matrimônio deve ser repartido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge, desde que demonstrado o esforço comum para aquisição do acervo.

Uma questão que ainda ganha relevo, se refere ao conceito de esforço comum, interpretado como forma de labor que acarreta resultado pecuniário, o que afastaria a hipótese de divisão igualitária no acervo patrimonial do casal em regime de divórcio, casados sob o regime da separação total, observada a aquisição de bens na constância do casamento.

Isso, porque ainda ressoa o entendimento de que os bens adquiridos na constância do matrimônio só caberiam ao cônjuge que contribuiu com seu labor, sendo este o único responsável pela composição do capital adquirido.

No que se refere ao direito de família, cabe asseverar que o art. 1.511 do Código Civil dispõe que “O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.” Destacando, ainda, que a Constituição da República define, no art. 226, que a família é a base da sociedade e tem proteção especial do Estado.

Mas, voltando a questão do esforço comum, a jurisprudência em constante atualização e adaptação, tem-se manifestando no sentido de que a comunicabilidade do patrimônio, durante o enlace conjugal, aplica-se ao cônjuge que se dedicou aos afazeres domésticos e educação do(s) filhos.

Frise-se que este entendimento, já consolidado, tem caráter indenizatório, mesmo que a título de alimentos compensatórios, destacando neste aspecto que não se trata de pensão alimentícia, mas uma finalidade de recompensa com o objetivo de equilibrar a alteração patrimonial do(a) cônjuge prejudicado financeiramente pelo divórcio.

O caráter indenizatório dos alimentos compensatórios visa também, restabelecer a condição social e financeira do(a) cônjuge prejudicado, causados pelo rompimento do convívio familiar e sua natureza é por tempo indeterminado, sobretudo quanto as uniões de longa duração.

Outro fator que merece ênfase se refere ao art. 1.642, V do Código Civil, o qual define que qualquer que seja o regime de bens do casamento, ambos os cônjuges podem livremente reivindicar os bens comuns, doados ou transferidos por qualquer desses ao(à) concubino(a), destacando a prova de que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum deste, observando a hipótese do casal estar separado de fato há mais de 5 (cinco) anos.

A inquietude está exatamente na figura do(a) concubino(a) e o respectivo “esforço comum”, afinal a taxatividade do lapso temporal de 5 (cinco) anos, estabelecida no inciso V do art. 1.642 do Código Civil poderá acarretar ensejo ao enriquecimento sem causa em prol do(a) concubino(a).

Vinícius Corrêa de Queiroz
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Izabela Hendrix; Pós-Graduado em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais; Pós-Graduado em Advocacia Criminal na Escola Superior de Advocacia da OAB/MG; Curso LGPD do Zero pelo Instituto Brasileiro de Direito - Ibi Jus; Ex-Procurador Geral Municipal; Ex-Membro titular da Comissão de Ética e Disciplina da OAB/MG; Certificado ISSO 9001 pela Gernanischer Lloyd Certification; Áreas de atuação: Consultoria e contencioso nas áreas Cível, empresarial, Agronegócio e Fundacional.

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