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Desconto para o fundo de custeio do regime próprio de previdência complementar do município de Araçatuba

Os servidores municipais de Araçatuba - cidade localizada no Estado de São Paulo - estão sendo surpreendidos pelos descontos de contribuição previdenciária complementar no importe de 06% (seis por cento) de seus proventos.

4/4/2023

Introdução

Os funcionários públicos da municipalidade de Araçatuba que foram contratados sob regime jurídico do Estatuto dos Servidores Públicos do Município, estão sendo surpreendidos pelos descontos direcionados ao Fundo de Custeio e Complementação ou sob o nome de Contribuição Previdenciária Complementar.

O referido município, antes da publicação da lei Complementar Municipal 254/161, tinha a contratação de seus servidores submetidos ao Regime Geral de Previdência Social por ausência de regulamentação específica, à época.

Obviamente, submetidos ao Regime Geral de Previdência Social e contribuindo regularmente para o custeio da Seguridade Social do RGPS (INSS), passaram os servidores a receber descontos de seus vencimentos referentes à previdência complementar do Município.

É sabido que a contribuição complementar à previdência é facultativa nesse caso, e, sendo seu salário inferior ao teto do INSS, não há que se falar em obrigatoriedade do desconto, considerando a data do ingresso como anterior a da publicação da lei Complementar Municipal 254/16.

1. Desconto constitucional ou inconstitucional?

O art. 201 da Constituição Federal de 19882 estabelece a obrigatoriedade de filiação e contribuição para aqueles trabalhadores sob o Regime Geral de Previdência Social.

O regime próprio do servidor público está disciplinado no art. 40 da Constituição Federal de 1988.3

Já o regime de previdência complementar está positivado nos §§14, §16 e §18 do art. 40 da CF/884, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.

Referido e último diploma acerca do regime complementar disciplina que, mediante prévia e expressa opção, o valor sujeito à complementação poderia, em tese, ser deduzido dos proventos.

Debruçando-se atentamente aos dispositivos constitucionais, constata-se que o regime de previdência complementar do servidor público apresenta caráter público, autônomo, contratual e facultativo, neste ponto ao menos quanto aos servidores que tiverem ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar e incidindo contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo apenas aos que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social.

Pode o Estado impor contribuição aos servidores municipais para custear as despesas de aposentadoria com seus servidores estaduais? Não é isso o que a norma estabelece, visto que a contribuição é obrigatória para o custeio das despesas dos seus próprios funcionários, segundo a norma complementar.

Nesse sentido, o art. 249 da CF/88 assegura a possibilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o poder de constituir fundos integrados por contribuições para o benefício de seus respectivos servidores.

Portanto, uma vez que servidores municipais de Araçatuba que ingressaram no Regime Geral por ausência de lei complementar, ou seja, antes publicação da LCM 254/16, não podem ser submetidos aos descontos complementares ao fundo de custeio objeto do presente artigo da referida lei.

Desta forma, referido desconto, mediante anuência expressa e atendendo os requisitos da lei complementar, só poderiam ocorrer se para custeio e benefício exclusivo dos servidores municipais.

2. Conclusão

Com a análise dos dispositivos legais objetos de estudo do presente artigo, não há outro entendimento a não ser de que a LCM 254/16 apenas instituiu mesmo previdência complementar, atraindo a aplicação dos §§14, 16 e 18 do art. 40 da Constituição Federal.

A lei complementar citada só institui o que já estava previsto no art. 181 da lei 3.774/925, anteriormente declarado inconstitucional pela ausência de fonte de custeio, autorizando somente a complementação futura para servidores que assim aderirem.

É justamente pela valorização do trabalho desempenhado pelos servidores em geral que deve ser tratada com atenção a questão dos descontos atinentes ao fundo complementar objeto da pesquisa deste artigo.

Portanto, entende-se por indevidos os descontos nos proventos direcionados ao fundo complementar que sofreram os servidores municipais do caso em tela que ingressaram no sistema antes publicação da LCM 254/16, que não anuíram e que não recebem valor superior ao teto.

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1 Lei Complementar Municipal 254/2.016

2

3 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

4 Art. 40. § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.

Art. 40. § 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos  §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. 

Art. 40. § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

5 https://leismunicipais.com.br/a/sp/a/aracatuba/lei-ordinaria/1992/377/3774/lei-ordinaria-n-3774-1992-disciplina-o-regime-juridico-dos-funcionarios-publicos-do-municipio-de-aracatuba

Italo Bondezan Bordoni
Advogado, Especialista em Direito Proc. Civil e D. Civil Amplo com Humberto Theodoro Jr - EBRADI; Membro do IBRADIM e IBDFAM; Possui Extensão e especialização em Contratos Imobiliários pela FMG;

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