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Smart cities, sustentabilidade e Direito Urbanístico: a importância da gestão de resíduos sólidos

Para que as smart cities sejam efetivas em promover a sustentabilidade urbana, é necessário que haja uma articulação entre diversas áreas do conhecimento, como urbanismo, tecnologia, gestão pública e direito.

3/4/2023

As Smart Cities (cidades inteligentes) são geralmente concebidas com base em princípios de sustentabilidade, buscando equilibrar o desenvolvimento econômico, social e ambiental das cidades. A implementação de tecnologias inteligentes e soluções inovadoras nas cidades pode ajudar a melhorar a eficiência energética, a gestão de recursos naturais, a mobilidade urbana e a gestão de resíduos, entre outras áreas.  A gestão de resíduos é uma das áreas em que as Smart Cities podem desempenhar um papel importante na promoção da sustentabilidade. A implementação de tecnologias inteligentes e soluções inovadoras para a gestão de resíduos pode ajudar a reduzir o impacto ambiental dos resíduos sólidos, melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e gerar novas oportunidades econômicas. O Direito Urbanístico é uma área do direito que se preocupa com a regulação e planejamento do espaço urbano, visando promover o desenvolvimento sustentável das cidades e garantir o direito à cidade.

José Afonso da Silva, em "Direito Urbanístico Brasileiro", define o direito urbanístico como "o conjunto de normas jurídicas destinadas a disciplinar o uso e a ocupação do solo, visando a ordenação do espaço físico das cidades e à garantia da qualidade de vida da população urbana" (SILVA, 2005, p. 21). Flávio de Azevedo Rodrigues, em "Manual de Direito Urbanístico", define o direito urbanístico como "um ramo do direito público que regula a organização e a utilização do espaço urbano, assim como o exercício das atividades urbanas, objetivando a construção e a manutenção de um ambiente urbano saudável e sustentável" (RODRIGUES, 2015, p. 3). Fernando Dias Menezes de Almeida, em "Direito Urbanístico", define o direito urbanístico como "um ramo do direito que se preocupa em regular a organização, o planejamento, o uso e a ocupação do solo, de modo a garantir a construção de uma cidade justa, democrática, equilibrada e sustentável, com acesso a serviços públicos de qualidade, preservação do meio ambiente e respeito aos direitos humanos" (ALMEIDA, 2018, p. 28).

Na gestão de resíduos sólidos em Smart Cities, o Direito Urbanístico pode ser usado para estabelecer normas e regulamentos, implementar políticas públicas, controlar e fiscalizar a gestão de resíduos, garantir a participação da sociedade e responsabilizar os agentes envolvidos. Assim, o Direito Urbanístico pode ser uma ferramenta importante para promover a sustentabilidade urbana na gestão de resíduos sólidos em Smart Cities. A política de resíduos sólidos tem sua origem nas preocupações crescentes com a gestão ambiental e o desenvolvimento sustentável a partir do final do século XX. Em muitos países, as políticas de resíduos sólidos foram desenvolvidas como parte de um conjunto mais amplo de políticas ambientais, como a proteção da biodiversidade, o controle da poluição e a conservação dos recursos naturais. 

No Brasil, a Política Nacional de Resíduos Sólidos foi instituída em 2010, por meio da lei 12.305, após um longo processo de discussão e negociação envolvendo diversos setores da sociedade. Essa política estabeleceu diretrizes importantes para a gestão de resíduos sólidos no país, como a responsabilidade compartilhada entre fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o poder público, a adoção da hierarquia dos resíduos (que prioriza a redução, reutilização, reciclagem e disposição final ambientalmente adequada dos resíduos), a proibição da disposição final de resíduos em lixões e a implantação de sistemas de coleta seletiva em todo o território nacional. 

O planejamento urbano e o ordenamento territorial, por exemplo, são essenciais para definir as áreas destinadas à disposição final dos resíduos e para garantir que essas áreas estejam em conformidade com as normas ambientais e sanitárias.  Além disso, o Direito Urbanístico também pode estabelecer normas para a coleta seletiva, a reciclagem, a compostagem e outras práticas relacionadas à gestão de resíduos sólidos nas cidades. Ele pode definir, por exemplo, as obrigações dos geradores de resíduos, os critérios para a seleção dos materiais a serem reciclados e os procedimentos para a fiscalização e o monitoramento da gestão de resíduos. 

Em âmbito municipal devemos pensar que resíduos sólidos são uma das principais preocupações ambientais nas cidades modernas. Com o crescimento das populações urbanas, o descarte inadequado de lixo se tornou um problema grave, afetando a qualidade do ar, da água e do solo, além de causar impactos negativos na saúde pública. Para lidar com esse desafio, as cidades inteligentes estão cada vez mais se voltando para soluções tecnológicas inovadoras. A tecnologia pode ser usada para monitorar o fluxo de resíduos, otimizar rotas de coleta, promover a reciclagem e a compostagem, além de incentivar práticas mais sustentáveis por parte dos cidadãos. 

No entanto, para que as soluções tecnológicas sejam realmente efetivas, é preciso que haja uma conscientização por parte da população sobre a importância da gestão adequada dos resíduos sólidos. É necessário também investimentos em infraestrutura e equipamentos para garantir que o processo de coleta, tratamento e destinação final dos resíduos seja realizado de forma eficiente e segura.  Além disso, é importante ressaltar que a gestão de resíduos sólidos não pode ser vista isoladamente, mas sim como parte de um conjunto de ações voltadas para a promoção da sustentabilidade urbana. A implementação de políticas públicas que incentivem o consumo consciente, a redução do desperdício e a produção de resíduos menos impactantes é fundamental para o alcance de cidades mais inteligentes e sustentáveis. 

As Smart Cities podem desempenhar um papel importante na gestão de resíduos sólidos, através da implementação de tecnologias inteligentes e soluções inovadoras para a coleta, tratamento e destinação final dos resíduos.

GARCÍA-HERNÁNDEZ et al., 2015, traz em sua obra que cidades como Boston, Barcelona e Toronto que têm utilizado sensores para monitorar o nível de lixo nos contêineres e otimizar a coleta de resíduos. Segundo os autores, as Smart Cities podem melhorar a eficácia dos serviços de gerenciamento de resíduos, integrando tecnologias de sensores em contêineres de resíduos. Esses sensores permitem estimar o nível de preenchimento e enviar alertas para o serviço de gerenciamento quando atingem o limite. Essas informações podem ser usadas para otimizar a coleta de resíduos, reduzir rotas desnecessárias e melhorar a eficiência da alocação de recursos.

CHUAH et al., 2015, destaca o caso de cidades como Cingapura, que tem adotado uma abordagem abrangente e integrada para a gestão de resíduos sólidos, incluindo a incineração com recuperação de energia, aterros sanitários com recuperação de biogás e instalações de recuperação de materiais. Segundo os autores, Smart Cities devem adotar um sistema abrangente de gerenciamento de resíduos sólidos. Tecnologias, como incineração com recuperação de energia, transformação de resíduos em energia, aterros sanitários com recuperação de biogás e instalações de recuperação de materiais devem ser instaladas para tratar os resíduos sólidos de forma eficaz. A tecnologia de transformação de resíduos em energia está ganhando aceitação em Smart Cities para gerar eletricidade e reduzir o volume de resíduos em aterros.

SWAMY et al., 2017, menciona o caso de cidades como Nova Iorque, que tem um programa abrangente de coleta seletiva e compostagem, e San Francisco, que tem implementado uma abordagem inovadora para a gestão de resíduos sólidos, com uma meta de zero resíduos. Para os autores, um gerenciamento efetivo de resíduos sólidos requer que as Smart Cities tenham sistemas eficientes para coleta, transporte e disposição de resíduos. Os principais componentes de um sistema desse tipo incluem redução de resíduos, reutilização, reciclagem e disposição adequada. A implementação da separação na fonte a nível domiciliar, com foco em materiais recicláveis e orgânicos, contribuirá para um melhor gerenciamento de resíduos sólidos.

MIRANDA et al., destaca a importância do planejamento integrado e participativo para a gestão de resíduos sólidos em Smart Cities, citando exemplos de cidades como Londres, que tem um plano abrangente para o gerenciamento de resíduos sólidos, e Seul, que tem implementado políticas de gerenciamento de resíduos voltadas para a redução e reciclagem. Os autores defendem que um programa bem-sucedido de gerenciamento de resíduos sólidos para Smart Cities deve ser cuidadosamente planejado e implementado por meio de uma abordagem integrada envolvendo todas as partes interessadas relevantes. A participação pública deve ser buscada por meio de campanhas de conscientização, consultas públicas e programas educacionais, para melhorar a segregação de resíduos e garantir a conformidade com as políticas e regulamentos de gerenciamento de resíduos.

A partir das discussões realizadas acima, é possível perceber a importância de se pensar em soluções sustentáveis para as cidades, uma vez que elas enfrentam diversos desafios ambientais, econômicos e sociais. Nesse contexto, as smart cities surgem como uma alternativa viável para a construção de cidades mais inteligentes e eficientes, que utilizam a tecnologia para melhorar a qualidade de vida da população e reduzir o impacto ambiental.

No entanto, para que as smart cities sejam efetivas em promover a sustentabilidade urbana, é necessário que haja uma articulação entre diversas áreas do conhecimento, como urbanismo, tecnologia, gestão pública e direito. A partir desse diálogo multidisciplinar, é possível desenvolver soluções integradas e sustentáveis, que levem em consideração as necessidades e expectativas da população. Assim, a construção de cidades inteligentes e sustentáveis deve ser um processo participativo e colaborativo, que envolva diversos atores sociais e busque o bem-estar coletivo.

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ALMEIDA, Fernando Dias Menezes de. Direito Urbanístico. São Paulo: Saraiva, 2018.

BRASIL. Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jul. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LEIS_2001/L10257.htm. Acesso em: 1 abr. 2023.

BRASIL. Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 3 ago. 2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12305.htm. Acesso em: 1 abr. 2023.

CHUAH, Kueh Bing; HO, Chin Siong; OOI, Chien Wei. Managing Solid Waste in Smart Cities. Journal of Engineering Science and Technology Review, v. 8, n. 3, p. 1-6, 2015.

GARCÍA-HERNÁNDEZ, Yoselin; FELIU, Vicente; ALOY, Maria Amparo. The intelligent management of solid waste in smart cities. In: 2015 IEEE International Conference on Industrial Technology (ICIT). IEEE, 2015. p. 1822-1827.

MIRANDA, Rafael R.; CASTRO, Matheus P.; LÓPEZ, Ramón A. Smart Cities and Solid Waste Management: A Review of Current Approaches and Future Challenges. In: Advances in Intelligent Systems and Computing. Springer, Cham, 2019. p. 203-211.

RODRIGUES, Flávio de Azevedo. Manual de Direito Urbanístico. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2015.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 4. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

SWAMY, Gopala Krishnan; SETHUMADHAVAN, R.; JAYARAMAN, R. Solid Waste Management in Smart Cities: A Review. In: 2017 2nd International Conference for Convergence in Technology (I2CT). IEEE, 2017. p. 1117-1122.

 

Thiago Ferrarezi
Advogado e Engenheiro de Produção. Especialista em Direito do Estado pela UFRGS. Mestre em Gestão e Políticas Públicas pela FGV. Doutorando em Inteligência Artificial na PUCSP.

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