Apesar dos esforços ocorridos nos últimos anos para promover a igualdade de gênero, ainda existe a disparidade remuneratória entre homens e mulheres, por meio da prática salarial desigual, inclusive em casos de performance do mesmo trabalho ou trabalhos equiparáveis, destoando dos termos dos artigos 373-A e 461 da CLT.
A isonomia salarial é um fator que também contribui para o desenvolvimento econômico e social, garantindo maior poder de compra e a possibilidade de investimento com a educação, saúde e bem-estar, independentemente do gênero, sem mencionar o incentivo à entrada e manutenção no mercado de trabalho.
Segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), atualizados em março de 2023, mulheres recebem cerca de 21% menos do que os homens, ainda que ocupem o mesmo cargo e tenham o mesmo perfil de escolaridade. Ainda, de acordo com a OIT (Organização Internacional do Trabalho), para cada dólar pago a homens, as mulheres recebem 51 (cinquenta e um) centavos.
No dia 8 de março, data em que foi celebrado o Dia Internacional da Mulher, o PL 1085/23 sobre o tema foi enviado à Câmara dos Deputados Federais, com a proposta de estabelecer que empregadores que pagarem salários diferenciados a uma mulher, que tenha a mesma função e escolaridade semelhante à de um empregado homem, sejam multados em até 10 (dez) vezes o valor do maior salário pago na empresa. Em caso de reincidência no descumprimento da lei, o projeto propõe o valor da multa dobrado.
O Projeto prevê a obrigação das empresas, que têm mais de 20 (vinte) empregados, de darem transparência às médias salariais, possibilitando melhor a fiscalização por parte do Ministério do Trabalho.
O texto proposto dispõe que a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
- Estabelecimento de mecanismos de transparência das condições de trabalho;
- Aplicação de sanções administrativas em caso de descumprimento da lei;
- Aumento da multa (atualmente, o teto é de R$ 4 mil), nos casos em que a mulher recebe menos do que o homem exercendo a mesma função, e quando a empresa que não apresentar os dados necessários para a observância da equidade de gênero;
- Indenização por danos morais à mulher, quando comprovado que recebe menos do que o homem na mesma função;
- Exigência de que a empresa apresente dados para garantir a fiscalização das condições de trabalho;
- Obrigatoriedade, por parte do Ministério do Trabalho, de formalizar um protocolo de fiscalização.
É importante destacar que a disponibilização aos órgãos fiscalizadores do Governo Federal da remuneração de empregados, ainda que tal dado possa ser considerado sensível, não viola a LGPD, uma vez que a legislação prevê o compartilhamento de dados com o Poder Público para o cumprimento de obrigações legais e políticas públicas.
Na Câmara, já estão em análise outras propostas sobre o tema, como o PL 111/23, que torna obrigatória a equiparação salarial entre homens e mulheres para funções ou cargos idênticos, deixando a fiscalização da medida a cargo do Ministério do Trabalho, sem prejuízo da atuação do Ministério Público do Trabalho; e no mesmo viés, em regime de urgência, o PL 1558/21 (antigo PL 6393/09), que amplia a multa para combater a diferença de remuneração salarial. Esse projeto chegou a ser aprovado pelos deputados, mas foi modificado no Senado e aguarda nova deliberação do Plenário da Câmara. Além disso, existem diversos projetos já em vigor, como o Programa Pró-Equidade de Gênero e Raça, lançado em 2005, que oferece capacitação e apoio técnico para empresas e organizações que desejam adotar práticas de igualdade de gênero em seus locais de trabalho.
Considerando essas iniciativas, pode-se prever, para os próximos anos, políticas mais consolidadas para a promoção de condições equiparadas entre homens e mulheres, principalmente em ambientes corporativos.