Migalhas de Peso

Interação multisetorial no combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho

A importância do envolvimento dos setores da organização empresarial no combate a toda forma de violência no trabalho.

3/4/2023

A lei 14.457/22 Institui o Programa Emprega + Mulheres e introduziu uma série de medidas de extrema relevância na busca por um ambiente do trabalho ainda mais adequado e alinhado à proteção constitucional à dignidade da pessoa humana.

A lei regula não só os aspectos materiais do direito como também procedimentais sobre este tema de extrema sensibilidade. Um deles é o importante avanço com a tipificação da conduta assediadora cujo intuito se qualifica como uma medida consequente do fato típico, de cunho penal e que adentra à vertente punitiva do Estado contra o assediador.

Mas, e a vítima. E a organização. E a estrutura humana da empresa? Mostra-se inadiável readequar os modelos e métodos como as relações pessoais se desenvolvem na atividade laborativa contemporânea, sobretudo no sentido de se conferir maior amplitude na manutenção de um ambiente do trabalho sadio.

Embora a legislação já esteja em vigor há um tempo considerável (Set/2022), um ponto extremamente relevante e preventivo teve sua vigência protraída por 180 dias de modo a permitir que as relações no ambiente do trabalho se adequassem a regra legal.

Por isso, a partir de 20/3/23, as organizações que se enquadrem na obrigatoriedade de constituição da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio) prevista na NR 5 do Ministério do Trabalho devem adotar medidas com vistas à prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

Malgrado a lei e a portaria direcionem a imperatividade das medidas às organizações obrigadas a constituição da CIPA, forçoso refletir sobre o quão importante se afigura a adoção de medidas similares aos métodos e modelos de trabalho contemporâneos em organizações desobrigadas à constituição da CIPA de modo a conferir maior abrangência à proteção legal.

Essa proteção também é de interesse da organização, afinal, externa sua preocupação coletiva e permite dissociar a conduta assediadora da sua visão de negócio e do seu empenho e preocupação com o sadio ambiente do trabalho.  

O tema ganha relevo à medida em que realça uma maior interação multisetorial dentro das organizações para tornar exequível as medidas previstas no artigo 23 da lei 14.457/2022. Por esta razão é que após a vigência da lei, especificamente em dezembro de 2022, o Ministério do Trabalho e Previdência editou a portaria MTP 4219/22 cujo teor expressa claramente o necessário envolvimento da CIPA com o SESMT e induz a compreensão da importante contribuição que o RECURSOS HUMANOS e a área de GOVERNANÇA/COMPLIANCE da organização podem trazer para tornar efetiva as medidas de prevenção deste tema tão caro à sociedade e ao ambiente do trabalho.

Em tempos de revolução tecnológica e do grande avanço dos meios de comunicação, resta evidente que a congregação multisetorial, interligada e de acesso seguro e garantidor da política de governança, de compliance e de prevenção do ambiente do trabalho torna eficaz as medidas implementadas e realça o compromisso da organização no combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho.  

A preservação do ambiente do trabalho, portanto, é multisetorial e traz uma moderna concepção da organização e da própria relação laboral. Compreende a comunhão de atos e medidas que levem invariavelmente a um ambiente de trabalho sadio.

Nessa esteira, os meios tecnológicos, a participação multisetorial da organização no desenvolvimento das medidas de preservação no âmbito do trabalho e o auxílio de profissionais aptos a estruturarem o modelo adequado ao combate à violência no trabalho serão fundamentais na construção de um ambiente sadio e uma organização sólida e segura com sua política de governança corporativa.    

Ednaldo Maia
Mestre e Doutorando em Direito pela UNESA/RJ. Sócio na SiqueiraCastro Advogados.

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