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Governo Federal acena com prorrogação de prazo para regras de transição para as licitações

O receio de grande parte dos operadores do Direito, é de que essa ampliação da concessão, de mais outro ano de prazo, sirva apenas para adiar por mais um ano a tomada de providencias que já deveriam ter sido concluídas, de modo a encontrar daqui a um ano o mesmo status quo atual.

30/3/2023

Algumas fontes do Executivo Federal deram claros sinais, no dia de hoje, de que o prazo de validade das regras da antiga lei de licitações (8.666/93), com vencimento previsto para o próximo dia 31 de março, deverá ser prorrogado por mais um ano, estendendo-se até o ano de 2.024, adiando, em consequência, a obrigatoriedade de se aplicar a nova lei licitatória (14.133/21, que previa prazo bienal).  

Em encontro realizado na Associação Brasileira de Municípios (ABM), o Ministro Alexandre Padilha (Relações Institucionais), confirmou que o Governo Federal editará Medida Provisória justamente para este fim, o que foi confirmado pelo Presidente da Câmara, Arthur Lira, na Marcha dos Prefeitos, em Brasília, quando afirmou que a Ministra Esther Dweck (Gestão e Inovação em Serviços Públicos), teria informado que seria expedida uma Portaria exatamente no mesmo sentido. 

Inobstante o instrumento jurídico adequado a uma prorrogação legislativa dessa natureza não seja exatamente uma “Portaria”, sendo bem mais crível que o caminho escolhido deva ser a edição de uma MP, fato é que, quanto ao mérito, entendemos que esse tipo de manobra, embora imbuída da intenção de dar mais oportunidade de adaptação àqueles que ainda não o fizeram, evitando infrações e suas consequências, na realidade, apenas atrasa a devida solução do problema e superação da fase transitória. Quando promulgada no Governo Bolsonaro, a nova lei já havia concedido prazo relativamente extenso, nada menos do que dois anos inteiros, para propiciar as adaptações necessárias. Caso não ocorra a anunciada prorrogação, considerando que o dia 2 de abril será domingo, a lei 8.666/93 estaria revogada a partir de 3 de abril próximo, passando a vigorar então obrigatória e plenamente apenas a lei 14.133/21.

O receio de grande parte dos operadores do Direito, é de que essa ampliação da concessão, de mais outro ano de prazo, sirva apenas para adiar por mais um ano a tomada de providencias que já deveriam ter sido concluídas, de modo a encontrar daqui a um ano o mesmo status quo atual.

A conferir.

Mauricio Felberg
Advogado do escritório Felberg Advogados Associados.

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