1. Novo Marco Cambial e Nova Regulamentação. As entidades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto que se enquadrem nos requisitos da lei devem prestar, periodicamente, informações referentes ao investimento estrangeiro recebido e seus dados contábeis no sistema eletrônico do Banco Central do Brasil.
Tal obrigação sofreu modificações em decorrência da entrada em vigor da lei 14.286/21, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (o “Novo Marco Cambial”), bem como das resoluções 278 e 281 publicadas pelo Banco Central.
2. Novos Valores e Critérios para a Obrigatoriedade da Prestação de Declarações Periódicas Trimestrais, Anuais e Quinquenais:
i) Declaração Trimestral: As entidades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 300 milhões (trezentos milhões de reais) devem prestar as informações trimestralmente, por meio de sistema eletrônico do Banco Central, de acordo com o seguinte calendário:
- data-base de 31 de dezembro de 2022 deve ser prestada até 31 de março de 2023;
- data-base de 31 de março de 2023 deve ser prestada até 30 de junho de 2023;
- data-base de 30 de junho de 2023 deve ser prestada até 30 de setembro de 2023; e
- data-base de 30 de setembro de 2023 deve ser prestada de 1º de novembro até 31 de dezembro de 2023.
Como disposição transitória, para as datas-bases 31/12/22, 31/3/23 e 30/6/23, as informações devem ser prestadas por meio da funcionalidade de Declaração Econômico-Financeira (DEF) do sistema do Banco Central.
ii) Declaração Anual: As entidades receptoras de investimento estrangeiro direto que possuem patrimônio líquido em valor igual ou superior a US$ 100 milhões (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), bem como os fundos de investimento com cotistas não residentes e patrimônio líquido de valor igual ou superior ao mesmo valor, devem prestar as informações anualmente, sendo que, como disposição transitória, as informações referentes à data-base de 31 de dezembro de 2022 deverão ser prestadas por meio do sistema do Censo de Capitais Estrangeiros (Censo), no prazo entre 1º de julho e as 18 horas de 15 de agosto de 2023.
A partir da data-base de 31 de dezembro de 2023, a Declaração Anual deverá ser prestada pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, possuir ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 milhões (cem milhões de reais).
iii) Declaração Quinquenal: os receptores de investimento direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiverem ativos totais em valor igual ou superior a R$ 100 mil (cem mil reais), deverão realizar a Declaração Quinquenal, cuja data-base é 31 de dezembro de ano calendário terminado em 0 (zero) ou 5 (cinco).
Fica ressalvado que não haverá Declaração Anual nos anos em que houver Declaração Quinquenal
3. Penalidades. O não fornecimento ou a prestação de informações falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e condições acima mencionadas poderá sujeitar as entidades brasileiras receptoras de investimento estrangeiro direto à aplicação de eventuais penalidades impostas pelo Banco Central.